TJSP - 2115355-53.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Xisto Albarelli Rangel Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:24
Prazo Intimação - 10 Dias
-
24/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:43
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115355-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Descalvado - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gabriel Vinicius Tondato - Corréu: Emerson Martins de Melo Filho -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente Gabriel Vinicius Tondato, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão da 12ª CJ São Carlos/SP.
Narra, a impetrante, que o paciente foi preso em flagrante por furto qualificado tentado e o juízo de origem, após homologar a prisão em flagrante, a converteu em prisão preventiva.
Sustenta, em síntese, que a conduta é atípica, pois, pelo valor da res furtiva (R$ 100,00), deve ser aplicado o princípio da insignificância.
Alega, também, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois não justificou a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, revogada a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 18-19.
Dispensada a vinda de informações do juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 32-37).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 03/06/2025, foi proferida sentença condenando o paciente a uma pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, oportunidade em que o juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva de Gabriel (fls. 265-271 dos autos de origem).
O alvará de soltura foi expedido na mesma data (fls. 272-273 dos autos de origem).
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, a Súmula n. 648 do STJ nos ensina que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Logo, uma vez que foi prolatada sentença e o revogada a custódia cautelar do paciente, esvaziou-se o objeto desta impetração, razão pela qual resta PREJUDICADO o seu julgamento.
Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 13:29
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 11:37
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
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23/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:25
Prazo Intimação - 10 Dias
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23/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:31
Parecer - Prazo - 2 dias
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22/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:32
Expedido Termo de Intimação
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/04/2025 20:01
Liminar
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16/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 13:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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