TJSP - 2129009-10.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Xisto Albarelli Rangel Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:36
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129009-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Jose Marcos da Costa Gororoba - Impetrante: Rosangela Ferreira de Freitas -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rosângela Ferreira de Freitas, em favor do paciente José Marcos da Costa Gororoba, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro de Sorocaba/SP.
Narra, a impetrante, que foi decretada a prisão preventiva do paciente após notícias de que ele teria descumprido medidas protetivas de urgência e praticado crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal).
Informa que foram concedidas medidas protetivas à vítima após ela ter narrado situação de ameaça, ocorrida em 28/12/2023.
Sustenta, em síntese, que não há justa causa para a ação penal, pois, uma vez que não houve representação da vítima, ocorreu a decadência em 28/06/2024.
Alega, também, que as medidas protetivas estavam tacitamente revogadas, pois, em algumas oportunidades, a própria vítima se dirigiu à residência do paciente.
Incursiona no mérito, defendendo que não há indícios de que o paciente tenha praticado os crimes em questão, apenas a palavra da vítima.
Traz, por fim, que o paciente é primário, possui 78 anos de idade e residência fixa.
Pretende, portanto, em liminar, a soltura do paciente e, no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 367-369.
Foi manifestada oposição ao julgamento virtual (fls. 376).
Em fls. 379-385, a impetrante informou que foi revogada a prisão preventiva do paciente e, diante disso, requereu a desistência desta ação de habeas corpus.
Dispensada a vinda de informações do juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela homologação da desistência (fls. 387). É o relatório.
Conforme relatado, a impetrante, expressamente, requereu a desistência desta ação de habeas corpus, logo resta prejudicada a análise do mérito.
No tocante ao pedido de trancamento da ação penal, esta Relatoria, no despacho de fls. 367-369, já demonstrou o manifesto descabimento da tese de decadência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito.
Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Rosangela Ferreira de Freitas (OAB: 306958/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 13:29
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 11:38
Decisão Monocrática - Extinção - Desistência
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22/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:54
Parecer - Prazo - 2 dias
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05/05/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 17:27
Liminar
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30/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 09:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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