TJSP - 2136964-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Xisto Albarelli Rangel Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:12
Situação de Arquivado Administrativamente
-
16/07/2025 18:12
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 12:21
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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12/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:36
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136964-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado - Paciente: João Edson Massambani - Corréu: Emerson Gomes - Corréu: William Voltani -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado, em favor do paciente João Edson Massambani, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ Bauru/SP.
Narra, o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante por associação criminosa, estelionato, comunicação falsa de crime e receptação e, em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva.
Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas.
Alega, também, que não estava caracterizada situação de flagrante, pois o veículo apreendido foi furtado em 29/04/2025 e o paciente foi preso somente em 05/05/2025.
Incursiona no mérito, alegando que o paciente não praticou o delito de comunicação falsa de crime.
Aduz, ainda, que, ao paciente, devem ser estendidos os efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória aos demais investigados.
Traz, por fim, que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e conta com mais de 60 anos de idade.
Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 92-95.
Dispensada a vinda de informações do juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da ordem (fls. 103-105).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Conforme bem observado pela douta PGJ, o juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente (fls. 230-231 dos autos de origem).
O alvará de soltura foi cumprido em 19/05/2025 (fls. 265 dos autos de origem).
Logo, uma vez que o paciente já se encontra em liberdade, esvaziou-se o objeto desta impetração, razão pela qual resta PREJUDICADO o seu julgamento.
Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (OAB: 334104/SP) - 10º Andar -
09/06/2025 13:29
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 11:38
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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02/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:29
Parecer - Prazo - 2 dias
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08/05/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 16:24
Liminar
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08/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 12:35
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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