TJSP - 1000719-27.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2025 07:39
Julgada improcedente a ação
-
18/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000719-27.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Antônio de Souza - Banco Bradesco S/a. - - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Faculta-se as partes a apresentação de propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º, § 2º, do CPC).
A ilegitimidade de parte passiva deduzido pelo Banco Bradesco é rejeitada, na medida em que a ausência de responsabilidade civil está atrelada a matéria de fundo da demanda, a qual só pode ser avaliada após a colheita de provas, ou seja, confunde-se com o próprio "meritum causae".
A indicação de terceiros como litisconsortes necessários feita pelo Banco Bradesco é desacolhida, pois a lide tem sua origem contratual em desfavor da instituição bancária, sendo que tais pessoas não fazem parte da relação jurídica dessa natureza.
Nem de longe estão presentes os requisitos do litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC).
A presença de pluralidade de litigantes é faculdade da parte autora em sua pretensão inicial na forma disposta pelo art. 46 do CPC (litisconsórcio facultativo).
O CDC, de forma incontestável, faculta ao consumidor optar por quem pretende incluir no polo passivo (art. 7º, parágrafo único).
O renomado jurista, Des.
Rizzato Nunes, já advertiu: "Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - 8ª edição - Saraiva - pág. 235).
Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar na Justiça.
Não se trata de interpretação do art. 88 do CDC e nem de avaliar responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço, muito menos difundir o defeito pelo fato do produto ou do serviço, mas, sim, compreender a natureza do litisconsórcio como FACULTATIVO opcional.
Em ações consumeiristas, a rejeição do litisconsórcio facultativo, de ofício, é medida prudente porquanto a inclusão de terceiros (pluralidade passiva) prejudica a rápida solução do litígio, dificultar a defesa e o cumprimento da sentença, conforme o artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil A ilegitimidade passiva deduzida pelo Mercado Pago, ao menos, em fase postulatória fica afastada.
Os argumentos expendidos são de que a empresa não é responsável pela fraude, pois o golpe financeiro foi realizado por um terceiro, e não diretamente pela plataforma.
Tais ocorrências deverão ser avaliadas em fase decisória meritória.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência tem admitido reiteradamente que o Mercado Pago, como intermediador de pagamentos, pode ser responsabilizado por falhas de segurança que permitam golpes, especialmente se o dinheiro foi transferido através da plataforma.
Cabe, então, avaliar as alegações em conjugação com a prova em fase oportuna.
Vista a parte autora em réplica.
Na mesma oportunidade processual, em busca da celeridade (art. 4º do CPC), abre-se vista a todos litigantes para indicação e especificação de provas, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
18/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 06:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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