TJSP - 0001145-33.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001145-33.2025.8.26.0320 (processo principal 1000930-74.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lemon Produtora de Conteúdo Digital Ltda -
Vistos.
Tratando-se a executada de microempresa que encontra-se com seu registro baixado, em situação de extinta por liquidação voluntária desde 13/03/2024 (fl. 58); e que era constituída por um único titular e proprietário, seu patrimônio não se distingue da pessoa física do empresário, de modo que a execução deve prosseguir também com relação ao seu representante, "ANDERSON MAX BEZERRA DA SILVA", inscrito no CPF nº *09.***.*49-90, qualificado à fl. 32 dos autos principais, atingido seus bens particulares.
Apresente o exequente, no prazo de 05 dias, o cálculo atualizado do débito objeto de execução.
Após, INTIME-SE o coexecutado ora incluído na lide para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito apurado, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se o referido codevedor do prazo legal para impugnação, em caso positivo.
No mais, indefiro a pretensão de penhora do perfil Instagram do executado e a entrega de sua titularidade à exequente.
A medida pretendida implica atos complexos que prejudicam a relação da parte executada com terceiros, cerceando seus meios de comunicação.
Ressalto que a opção pelo rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/1995 traz vários bônus e também algum ônus para o litigante.
Um dos princípios do procedimento é a simplicidade e celeridade, o que implica em maior rapidez na solução das questões.
Todavia, algumas medidas são sacrificadas em detrimento da efetividade deste procedimento.
Int. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:51
Decisão Determinação
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13/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 22:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 04:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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