TJSP - 2276955-20.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Maria Baldy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:06
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:06
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:06
Processo encaminhado para o Arquivo
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19/07/2025 14:42
Trânsito em julgado
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23/06/2025 09:46
Prazo
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23/06/2025 09:36
Unificação Pai
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23/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2276955-20.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Terra Auto Viacao Transportes Ltda - Embargdo: Perla Silvia Deutsch Cukierman -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela executada TERRA AUTO VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA., contra acórdão unânime que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
O recurso está prejudicado. É que, conforme consta dos autos, a discussão recursal - no que aqui importa - diz exclusivo respeito à pretensão da executada na liberação de ativos financeiros bloqueados junto ao sistema bancário.
A esse respeito, é expressa a decisão agravada:
Vistos.
Indefiro o pedido de desbloqueio, dado que a executada não demonstrou que os valores bloqueados são os únicos recebidos, sendo que poderia ter juntado todos os extratos bancários que mantém conta, evidenciando as alegações. (fl. 130 dos autos originários; grifei) A limitação do pedido recursal ao desbloqueio de valores, se verifica de sua expressa redação: VII - CONCLUSÃO: DOS REQUERIMENTOS 47.
Diante do exposto, vem a Agravante, respeitosamente, perante Vossas Excelências, requerer: (...) (ii) Requer a concessão da tutela antecipada para desbloqueio imediato da quantia de R$ 266.981,61 (duzentos e sessenta e seis mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) e outros valores eventualmente constritos, ou, alternativamente, que seja determinado o desbloqueio parcial de modo a assegurar a manutenção das atividades essenciais da Requerente, conforme documentos anexos; (fls. 13/15 do agravo de instrumento; grifei) Também nestes embargos de declaração, observa-se - mais uma vez - que a discussão repousa exclusivamente na pretensão de liberação dos valores bloqueados: A r. decisão restou omissa quanto a liberação total do valor bloqueado, quando existe impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 12/22, quanto a importância devida, considerando que o saldo bloqueado ultrapassa consideravelmente o débito. (fl. 03 dos embargos de declaração; grifei) Ocorre que, conforme também se observa nos autos originários, os valores bloqueados já tiveram seu mandado de levantamento expedido e o correspondente levantamento concluído (fls. 341, 353, 357 e 365 do incidente de Cumprimento de Sentença).
E, soerguido pelo exequente o montante financeiro, nenhuma providência se sustenta em relação à pretensão recursal, afinal, não há possibilidade lógica de "desbloquear" ativo financeiro que (embora inicialmente bloqueado via SISBAJUD) já restou completamente levantado pela parte credora.
Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal.
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240), aliado ao que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Ricardo Duarte Aliaga (OAB: 272744/SP) - Marcel Teperman (OAB: 306884/SP) - 5º andar -
10/06/2025 21:20
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado em
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16/10/2024 11:49
Prazo
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16/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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11/10/2024 13:13
Acórdão registrado
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11/10/2024 12:28
Julgado virtualmente
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04/10/2024 20:19
Julgamento Virtual Iniciado
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18/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:00
Publicado em
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17/09/2024 00:00
Publicado em
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13/09/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:18
Distribuído por competência exclusiva
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12/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/09/2024 10:08
Processo Cadastrado
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11/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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