TJSP - 2140595-44.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Fiorito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:26
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:03
Prazo
-
22/08/2025 10:01
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
22/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:23
Ciência de despacho - Prazo - 5 dias
-
21/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:27
Expedido Termo de Intimação
-
21/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140595-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de Presidente Venceslau - Agravado: Sandra Jaqueline Prates (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretário Estadual de Saúde - Interessado: Secretária Municipal de Saúde de Presidente Venceslau - Interessado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Presidente Venceslau, contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por Sandra Jaqueline Prates objetivando o recebimento de bomba infusora de insulina, insumos necessários para seu funcionamento e insulina Asparte, redirecionou o cumprimento da obrigação de fornecimento dos insumos pretendidos para o Município de Presidente Venceslau.
Sustenta o agravante, em síntese, não ser obrigação do Município de Presidente Venceslau o fornecimento de medicamento não incluso na lista do SUS.
Acrescenta a necessidade de observância da Súmula Vinculante nº 60 e da tese fixada no Tema nº 1.234.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório.
Em uma primeira análise, da leitura atenta dos documentos juntados e diante de todas as circunstâncias apresentadas neste caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo poderá ser deferido para evitar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, verifica-se que o Município de Presidente Venceslau interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por Sandra Jaqueline Prates contra o Secretário Estadual de Saúde e o Secretário Municipal de Saúde de Presidente Venceslau, redirecionou o cumprimento da obrigação de fornecimento dos insumos pretendidos para o Município de Presidente Venceslau.
Importante pontuar que, inicialmente, foi deferida a liminar para determinar que apenas o Estado de São Paulo fornecesse o tratamento pretendido, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00, tendo em vista que a Fazenda do Estado, aqui personificada pela autoridade impetrada que lhe é correlata, é ente com melhor capacidade financeira e operacional, notadamente em cotejo com a Fazenda Municipal de Presidente Venceslau, direciono a liminar à Fazenda do Estado, remanescendo a Fazenda Municipal de Presidente Venceslau em posição subsidiária.
Contudo, diante do reiterado descumprimento da obrigação pelo Estado de São Paulo, o MM.
Juiz a quo redirecionou o fornecimento dos insumos e insulina para funcionamento da bomba de insulina ao Município de Presidente Venceslau em 23/04/2025.
Com efeito, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1234 de Repercussão Geral (RE nº 1.366.243), fixou teses e editou a Súmula Vinculante nº 60, publicados no DJE em 19/09/2024 e 20/09/2024, relativos à dispensação de medicamentos não incorporados ao fornecimento do SUS: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Tema 1234: (...) IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (...) Ainda, ao apreciar o Tema 6 de Repercussão Geral (RE566.471), o C.
STF fixou outras teses e editou a Súmula Vinculante 61, publicados no DJE em 30/09/2024 e 03/10/2024: Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Tema 6: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Com isso, para avaliar a imprescindibilidade do medicamento, o STF exigiu que o magistrado, sob pena de nulidade da decisão judicial, deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação (item 3, b do Tema 6 do STF).
Respeitado entendimento diverso, adoto o posicionamento de que as aludidas teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 têm aplicação imediata para os processos em curso, notadamente porque a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.234 somente se aplica à questão de deslocamento de competência.
Com isso, sendo esta exigência imprescindível para a análise do mérito, visando a emissão de parecer do NatJus ou, se inexistente na localidade, de prova pericial com profissional nomeado pelo Juízo a quo, deve tal regra ser aplicada de forma imediata.
No presente caso, apesar de ter sido concedida a liminar inicialmente apenas contra o Estado de São Paulo, verifica-se que o redirecionamento ao Município de Presidente Venceslau se deu sem a observância das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Além do mais, o Estado de São Paulo informa, nos autos principais, que os insumos já estão disponíveis para retirada, havendo apenas a necessidade de verificar a compatibilidade dos itens com a bomba infusora de insulina.
Diante dessas circunstâncias, presentes as hipóteses legais indicadas, recebo o recurso com a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão que determinou o redirecionamento da obrigação ao Município de Presidente Venceslau.
Ressalta-se que a presente decisão não afasta a obrigação do Estado de São Paulo de fornecer o tratamento pretendido.
Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para cumprir o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) - Michele Paulino Bordão (OAB: 263980/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - 1º andar -
19/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
18/08/2025 21:35
Despacho
-
13/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:44
Prazo
-
05/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:35
Expedido Termo de Intimação
-
05/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/07/2025 17:54
Despacho
-
28/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:01
Parecer - Prazo - 30 dias
-
02/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:58
Expedido Termo de Intimação
-
02/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/06/2025 21:25
Despacho
-
25/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 13:25
Prazo
-
23/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:19
Expedido Termo de Intimação
-
23/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140595-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de Presidente Venceslau - Agravado: Sandra Jaqueline Prates (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretário Estadual de Saúde - Interessado: Secretária Municipal de Saúde de Presidente Venceslau - Interessado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Da análise dos autos principais, verifica-se que o Município de Presidente Venceslau depositou judicialmente a quantia de R$ 5.249,30 em 21/05/2025 para aquisição dos insumos pretendidos para o período de um mês, tendo em vista a ausência de tempo hábil para realizar procedimento de compra sem a incidência de multa diária (fl. 338 dos autos principais).
Por outro lado, o Estado de São Paulo comprovou, em 09/06/2025, que diversos insumos pretendidos já estão disponíveis para retirada pela paciente, bem como que os demais já estão empenhados, apenas aguardando a entrega pelas empresas responsáveis (fls. 44/50), ou seja, está cumprindo a decisão liminar.
Levando-se em consideração que a obrigação de fornecer os insumos foi direcionada, inicialmente, ao Estado de São Paulo, e que somente foi redirecionada ao Município de Presidente Venceslau em razão do descumprimento da obrigação pelo Estado de São Paulo, bem como a informação de que grande parte dos insumos já está disponível para retirada e os demais já estão empenhados, apenas aguardando a entrega, manifeste-se o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual perda do objeto do presente recurso.
Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) - Michele Paulino Bordão (OAB: 263980/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - 1º andar -
13/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 12:35
Despacho
-
10/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:33
Prazo Intimação - 10 Dias
-
22/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/05/2025 11:41
Despacho
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:44
Expedido Termo de Intimação
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 18:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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