TJSP - 1010184-29.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1010184-29.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wagner de Souza Azevedo -
Vistos.
Cuida-se de ação que WAGNER DE SOUZA AZEVEDO ajuizou em face de SMARTKEY CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA, HERBERT RODRIGUES e JOÃO FRANCISCO DE PAULO, pretendendo a parte autora, em suma: i) a concessão da tutela de urgência, para determinar o bloqueio cautelar de valores, via SISBAJUD; e ii) ao final, a procedência, para, além de ser desconsiderada a personalidade jurídica do primeiro réu: ii.i) decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes; ii.ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores desembolsados; ii.iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.130,77, a título de danos materiais; e ii.iv) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais (R$ 40.000,00) - inicial a fls. 01/13, documentos a fls. 14/149 e 153/162.
Segundo narra a inicial, em breve síntese: o primeiro réu foi criado para servir como um novo esquema de pirâmide financeira por parte de seus administradores devidamente registrados e do Sr.
João Francisco de Paulo, o que indica a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; o autor firmou contrato de aluguel de veículo com cash back com o primeiro réu; em razão do descumprimento do contrato pelo réu, tais como não pagamento de IPVA e seguro, ele não pôde usar o veículo.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, fls. 163.
Os réus foram pessoalmente citados (segundo réu a fls. 258, primeiro réu a fls. 281 e terceiro réu a fls. 285), e não apresentaram contestação, fls. 288, sobrevindo petições da parte autora a fls. 289 e 290. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde.
No mérito, a ação é parcialmente procedente, vejamos.
De início, por pertinente, e a afastar confusão ou tergiversação futura, consigna-se desde logo que a revelia não é evento que enseja a automática e integral procedência da ação.
Por certo, "(...) A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (...)" Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 850.552/PR, 4ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 02.05.2017, grifo nosso.
Pois bem.
Não há qualquer controvérsia quanto aos fatos veiculados na inicial, seja porque corroborados pelos documentos que constam dos autos, seja porque os réus não ofertaram contestação, com a consequente incidência dos efeitos materiais e formais da revelia, incluindo a presunção de veracidade do alegado pela parte autora, não elidida.
A par disso, vê-se dos autos, fls. 143/145, que o juízo da 5ª Vara Federal de Campinas/SP já reconheceu estarem preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil a fim de desconsiderar a personalidade jurídica do primeiro réu, tanto que decretou a indisponibilidade de bens e valores do primeiro e terceiro réus, não se olvidando que o segundo réu também é seu sócio administrador desde julho de 2022.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Inclusão dos sócios da corré, pessoa jurídica, no polo passivo da ação sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Pedido formulado na petição inicial com indicação dos fatos e condutas previstas no art. 50 do CC - Admissibilidade - Inteligência do art. 134, § 2º, do CPC - Precedentes deste TJSP - Decisão reformada - Recurso provido - Agravo de Instrumento n. 2379389-87.2024.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Álvaro Torres Júnior, j. 20.01.2025.
Nesse quadro, outra solução não há senão a procedência da ação nesse ponto, com a decretação da resolução do contrato e a condenação solidária dos réus, em razão do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao reembolso dos valores pagos pela parte autora em razão desse negócio e ao pagamento de indenização por danos materiais, sem prejuízo dos encargos legais da mora.
Sem embargo, e aqui o ponto de decaimento, respeitado sempre douto entendimento diverso, nada do que narra a inicial configura quadro objetivo de dano moral indenizável, que não é de natureza in re ipsa, nem de ofensa a qualquer direito da personalidade ou mesmo hábil a gerar algum reflexo negativo de ordem psicológica, insuficiente a tanto mero aborrecimento ou sentimento subjetivo de lesão ou o mero descumprimento contratual.
Nesse sentido: "Plano de saúde.
Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Demanda que visa compelir a ré a autorizar e custear a realização de procedimentos não estéticos, indicados pós cirurgia bariátrica como indispensáveis para a continuidade do tratamento de obesidade mórbida.
Procedência parcial devido ao não reconhecimento de danos morais.
Irresignação das partes.
Ré que não impugnou a prova documental apresentada pela autora, a qual de forma farta e suficiente demonstra o caráter necessário e não estético dos procedimentos, com fim de dar continuidade ao tratamento da enfermidade coberta pelo plano.
Sentença alinhada às Súmulas 97 e 102 deste Tribunal e ao Tema 1069 recentemente julgado pelo C.
STJ.
Taxatividade do rol da ANS mitigada, nos moldes do que também recentemente decidiu o C.
STJ (EREsp. 1.886.929/SP do EREsp. 1.889.704/SP).
Dano moral.
Inocorrência.
Não se verifica na situação fática capacidade em si de violar os direitos da personalidade da parte autora, além de consequências gravosas hábeis a ensejar dano moral.
Entendimento de que o mero inadimplemento contratual ou a interpretação equivocada de uma cláusula, por si só, não viola os direitos da personalidade.
Precedentes.
Dúvida sobre os limites das obrigações da operadora ré.
Recursos desprovidos" - Apelação Cível nº 1000225-16.2022.8.26.0007, 6ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
U., relator Desembargador Ramon Mateo Júnior, j. 09.06.2025, grifo nosso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, rejeitado o pedido de indenização por danos morais: i) decretar a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu e a responsabilidade solidária do segundo e do terceiro réus; ii) decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes e referido na inicial ('aluguel inteligente de veículos com cashback contrato 0210-0016'), com a consequente decretação de inexigibilidade de qualquer débito vencido ou vincendo dele originado em face do autor; iii) condenar os réus solidariamente a restituírem ao autor a totalidade dos valores por ele desembolsados, com atualização a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, observados os índices legais; e iv) condenar os réus solidariamente a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.130,77, sem prejuízo da atualização a partir de cada desembolso e juros simples de mora desde a citação, observados os índices legais.
Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais.
Condeno os réus ao pagamento da honorária do advogado da parte autora, que fixo em 10% do que se liquidar, observado o piso mínimo de R$ 1.000,00.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorária do advogado do réu, descabida na espécie, até por conta de sua revelia.
Eventual execução deverá ser processada em autos de incidente de cumprimento de sentença em separado, apurando-se o quantum debeatur em liquidação por cálculo.
Oportunamente, quando em termos e certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: BERTUCE DA SILVA DOMINGUES (OAB 437812/SP) -
01/04/2025 12:27
Petição Juntada
-
03/12/2024 15:07
Petição Juntada
-
02/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:28
Documento Juntado
-
09/09/2024 10:28
Documento Juntado
-
09/09/2024 10:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/09/2024 15:46
Mandado Expedido
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04/09/2024 15:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/08/2024 13:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
30/08/2024 13:39
Documento Juntado
-
15/08/2024 11:19
Mandado Expedido
-
14/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 14:44
Determinada a citação
-
13/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/07/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:27
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
28/06/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:22
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 06:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
06/04/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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06/04/2024 06:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/04/2024 06:02
AR Positivo Juntado
-
27/03/2024 08:24
Certidão Juntada
-
27/03/2024 08:23
Certidão Juntada
-
27/03/2024 08:23
Certidão Juntada
-
27/03/2024 08:23
Certidão Juntada
-
25/03/2024 13:07
Carta Expedida
-
25/03/2024 13:07
Carta Expedida
-
25/03/2024 13:07
Carta Expedida
-
25/03/2024 13:06
Carta Expedida
-
15/03/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 11:45
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
14/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/02/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 11:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/02/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
07/02/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 18:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/02/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
05/02/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
31/01/2024 10:51
Certidão Juntada
-
31/01/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 16:07
Carta de Intimação Expedida
-
30/01/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2023 02:22
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 09:31
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 08:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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01/11/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/10/2023 04:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
18/10/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:58
Carta Expedida
-
17/10/2023 12:58
Carta Expedida
-
17/10/2023 12:58
Carta Expedida
-
17/10/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 18:12
Recebida a Petição Inicial
-
03/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:16
Petição Juntada
-
27/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 21:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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