TJSP - 1001072-82.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001072-82.2025.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Nuttria Nutrição Animal Ltda - Viaduto Comércio de Máquinas e Serviços Ltda -
Vistos. 1.
MANIFESTE-SE a requerente sobre a contestação ofertada (fls. 206/215) após a formulação do pedido principal (fls. 198/205), com documentos juntados às fls. 216/238, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, deverá a parte reconvinda apresentar contestação à reconvenção. 3.
Na sequência, MANIFESTE-SE a parte reconvinte em réplica, no prazo legal. 4.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte requerida/reconvinte a comprovar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), no prazo de 10 dias, a fluir do primeiro dia útil após o último dia do prazo anteriormente concedido, sob pena de extinção, sem resolução de mérito (artigo 102, parágrafo único, do CPC), por ausência de pressuposto processual,sem nova intimação. 5.
Cumprida a providência determinada no item "4" supra, PROVIDENCIE a z. serventia a remessa dos autos ao Distribuidor para anotação no cadastro do processo, inserindo a nova parte ativa (reconvinte) e a nova parte passiva (reconvinda), nos termos do art. 286, parágrafo único, do CPC, e do art. 915, parágrafo único, das NSCGJ.
Na mesma oportunidade, a secretaria deverá providenciar a correção da autuação, a fim de que passe a constar no polo passivo a empresa GREENTECH LOCAÇÃO INTRALOGÍSTICA S.A., nova denominação social de VIADUTO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S.A. 6.
Após, com ou sem réplica, independentemente de nova intimação, à vista dos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, ASSINO às partes prazo comum de 5 dias para que indiquem, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Não é demais colacionar a lição deCândido Rangel Dinamarco, para quem "é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles" (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art.371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo. 7.
Tendo em vista que a liminar foi deferida e que não há notícia acerca da interposição de recurso em face da decisão de fls. 169/171, RETIRE-SE a tarja relativa à urgência. 8.
Decorridos os prazos acima, tornem conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a ordem cronológica de conclusão (CPC, art. 12), remetendo-se os autos à fila do prazo comum, oportunidade em que serão analisadas eventuais questões preliminares.
Intime-se.
Monte Mor, 17 de junho de 2025. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), EDUARDO GERALDO FORNAZIER (OAB 254702/SP), RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 400070/SP) -
18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
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19/05/2025 20:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 20:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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