TJSP - 1009202-30.2024.8.26.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/09/2025 10:25
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
05/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 16:41
Despacho
-
03/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:07
Subprocesso Cadastrado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009202-30.2024.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Requerente: Vanderlice Andrade de Franca Sobral - Requerente: Lucas de Franca Sobral - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Requerido: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Nos termos da r.
Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, "a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)" No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto.
Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 12:39
Prazo
-
25/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 19:03
Recurso Extraordinário
-
22/08/2025 19:03
Despacho
-
21/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:49
Prazo
-
29/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:31
Despacho
-
29/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:44
Julgado Virtualmente
-
23/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:08
Subprocesso Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 12:33
Prazo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009202-30.2024.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Requerente: Vanderlice Andrade de Franca Sobral e outro - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Requerido: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Sala 2100 -
10/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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09/06/2025 16:26
Julgado Virtualmente
-
02/06/2025 16:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/05/2025 13:50
Conclusão
-
07/05/2025 09:15
Juntada de Petição
-
30/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 11:38
Expedido Termo
-
28/04/2025 10:05
Distribuição por Sorteio
-
25/04/2025 09:20
Processo Cadastrado
-
24/04/2025 09:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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