TJSP - 1001417-52.2024.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:52
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-52.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jandira Gomes Alves Codato - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC), bem como sobre o laudo pericial. - ADV: TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP), JEFFERSON HIROSHI OIZUMI HIRASE (OAB 480913/SP) -
11/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/08/2025 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 06:37
Não confirmada a citação eletrônica
-
18/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001417-52.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jandira Gomes Alves Codato - "
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) FÁBIO JOSÉ MARTINS PINTO (consultório Rua Brasil, N: 2200 - Centro - na cidade de Osvaldo Cruz/SP (EM FRENTE A FACULDADE) - Tel. 3528-3271), independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários do Sr.
Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes.
Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.
Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega de senha ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. (CPC/15).
Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Servirá a presente, assinado digitalmente, como ofício, mandado e carta de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.". - ADV: JEFFERSON HIROSHI OIZUMI HIRASE (OAB 480913/SP), TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:49
Ato ordinatório
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16/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:38
Juntada de Mandado
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12/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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