TJSP - 1514676-80.2023.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:42
Processo Suspenso por 6 meses
-
15/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1514676-80.2023.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fhr5- Leito Atual Av Odair Santanelli/matr 117 624 - De maneira que, para que incida a imunidade tributária recíproca, é preciso que, concomitantemente: a) haja delegação de serviços públicos essenciais; b) não ocorra distribuição de lucros a acionistas; e, c) a atividade seja prestada sem risco ao equilíbrio concorrencial.
Estabelecidas tais premissas, não estão presentes, no caso, o primeiro e o último requisito.
Afinal, a construção não é serviço público essencial.
Ainda, a atividade prestada pela executada (construção de moradias para a população de baixa renda) é prestada em concorrência com outras empresas privadas do ramo.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema é farta: Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU - Exercícios de 2015 e 2016 - Insurgência em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não fazer jus à imunidade tributária - Imunidade recíproca inexistente na espécie - Benefício que não alcança sociedade de economia mista - Orientação do Colendo STF no sentido de que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que não é o caso - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096304-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em 21/6/2024) Apelação - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - IPTU de 2018 - Município de Guarulhos - Imunidade tributária - A CDHU não faz jus à imunidade recíproca porque é entidade privada do tipo sociedade de economia mista que não presta serviço público essencial - Precedentes desta corte e do egrégio STF - Sentença reformada - Condenação ao pagamento de honorários afastada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1535543-36.2019.8.26.0224; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; j. em : 3/3/2022) Execução Fiscal.
ISS - Construção Civil do exercício de 2006, Multa DRM Construção Civil do exercício de 2010 e IPTU do exercício de 2015.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, em razão da imunidade tributária a que faz jus a excipiente.
Insurgência da municipalidade.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Prevalência do entendimento de que a CDHU não faz jus à imunidade.
Imunidade intergovernamental que somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público. [...] (TJSP; Apelação Cível 1667915-51.2016.8.26.0224; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos ; j. em 27/9/2022) Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Int.-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento da execução.
Ciência às partes. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 20:19
Bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/05/2024 01:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:39
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 23:51
Expedição de Carta.
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20/09/2023 23:48
Expedição de Carta.
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15/09/2023 17:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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25/05/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:08
Reativação de Processo Suspenso
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26/04/2023 15:02
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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26/04/2023 15:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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