TJSP - 1027925-17.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1027925-17.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gonçalves Maria Sociedade Individual de Advocacia - Valor do débito: R$ 15.144.236,65 (QUINZE MILHOES, CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL E DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS ESESSENTA E CINCO CENTAVOS) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal indicado às fls. 5, item "a", Sr.
Alexandre André de Mendonça, na Rua João Arcadepani Filho, nº 115 - sala 3 - Nova Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP - CEP: 14096-720, para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-o ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 2.
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito e intimando o executado de tais atos na mesma oportunidade (art. 829, §1º, do CPC).
Ainda, deverá o oficial de justiça intimar o cônjuge do executado, em caso de penhora de bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art 842, CPC). 3.
No mandado, deverá constar que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, do CPC.
Ainda, cientifique-se o devedor que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, a parte executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 4.
Havendo suspeita de ocultação, ou não sendo localizada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput, do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada, 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido pormenorizadamente (art; 830, §1º, do CPC).
Na citação com hora certa, o Oficial de Justiça deverá proceder nos termos dos artigos 252 e 253, do CPC, certificando de forma pormenorizada; concretizada eventual citação com hora certa, cumpra o Cartório o determinado no art. 254, do CPC, com a expedição da respectiva carta de intimação do citando. 5.
Servirá o presente como mandado.
Se necessário, observe o Oficial de Justiça o previsto no art. 212, §2º, do CPC. 6.
Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento. 7.
Tratando-se de cobrança de contrato de honorários advocatícios, fica diferido para o final da ação o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei nº 15.109/2025.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA GONÇALVES MARIA (OAB 195307/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:56
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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