TJSP - 2361168-56.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:56
Prazo
-
27/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:03
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
-
13/06/2025 00:00
Publicado em
-
12/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2361168-56.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bva S/A - Embargte: Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Embargda: Juliana Cristine Alves Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2361168-56.2024.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18211 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática que deferiu tutela recursal ao agravo interposto pela ora embargada.
Superveniência do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Perda superveniente de interesse recursal.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 75/76, que, nos autos do agravo de instrumento interposto por JULIANA CRISTINE ALVES NASCIMENTO em face do BANCO BVA S/A, deferiu o efeito ativo pleiteado.
Sob a alegação de existência de supostos vícios na decisão, o BANCO BVA S/A opôs os presentes embargos de declaração. É o relatório do necessário. 1.
O recurso perdeu o objeto. 2.
Durante a tramitação do presente recurso, a C.
Turma Julgadora, em exame de mérito do agravo, deu provimento ao recurso da agravante.
O v. acórdão reformou a decisão que havia reconhecido a decadência do direito da ora agravante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do incidente de habilitação de crédito.
Como houve o julgamento do mérito do agravo de instrumento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática, que deliberou sobre os efeitos nos quais o agravo foi recebido.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
São Paulo, 3 de junho de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Alexandre Matzenbacher (OAB: 36703/SC) - 4º andar -
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 21:22
Acórdão registrado
-
27/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
27/05/2025 18:11
Julgado virtualmente
-
19/05/2025 23:37
Julgamento Virtual Iniciado
-
22/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:21
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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