TJSP - 1151965-62.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:42
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1151965-62.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Antonio Nascimento Veiga - Thais Helena Nascimento Veiga - Roque Bruno Tadeu Peta -
Vistos. 1) Fls. 469/535, 536/538, 548/569: recebo o aditamento para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2) Expeça-se o alvará como determinado às fls. 463.
Após, cumpra-se o item 5 e tornem conclusos para encerramento. 3) Fls. 539/547, 570: junte o credor a devida procuração.
Anote-se no SAJ/PG 5, a penhora no rosto dos presentes autos que recai somente sobre o quinhão de Luiz Antonio e não obsta a homologação da partilha.
Ciência aos interessados.
Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO-RESPOSTA ao MM.
Juízo da 14ª Vara Cível deste Foro Central para juntada aos autos nº 1104617-87.2020.8.26.0100, confirmando a anotação da constrição nos termos requeridos.
Providencie a serventia o encaminhamento necessário, pelo e-mail institucional. 4) Deve o terceiro/credor do herdeiro se abster de interferir no andamento do presente Arrolamento.
Os pedidos que visem à satisfação de seu crédito deverão ser dirigidos ao MM.
Juízo da Execução ou do Cumprimento de Sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Intervenção de credor nos autos do inventário pretendendo expedição de ofícios para verificar possíveis ativos e/ou bens que satisfaçam o seu crédito - Indeferimento - compete ao Juízo da execução a busca, preservação e constrição de bens penhoráveis do devedor, limitando-se o juízo do inventário a observar e anotar a penhora no rosto dos autos, quando determinada e comunicada pelo juízo da execução, de maneira que é inadequada e inoportuna a intervenção do credor/exequente nos autos do inventário - Recurso desprovido" (E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2080066-69.2019.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorAlcides Leopoldo; Órgão Julgador: Colenda 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019 - chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=12924325cdForo=0). "Agravo de instrumento.
Inventário e partilha.
Decisão que determina que o pleito visando à satisfação dos créditos de terceiro interessado (credor de um dos herdeiros do espólio) deve ser formulado nos autos do cumprimento de sentença.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Execução que se processa diretamente perante o juízo onde o título judicial se formou.
Exegese do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expedição de alvará que deverá ser determinada na origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão mantida.
Agravo desprovido" (E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2251288-37.2021.8.26.0000; Relator o Excelentísimo Senhor DesembargadorRômolo Russo; Órgão Julgador: Colenda 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022 - chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=15778528cdForo=0).
Intimem-se. - ADV: ROBERTO NISHIMURA (OAB 140996/SP), MARCOS ROLIM DA SILVA (OAB 19478/PA), MARCOS ROLIM DA SILVA (OAB 19478/PA) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:11
Juntada de Ofício
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08/10/2024 13:11
Juntada de Ofício
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08/10/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 13:11
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:25
Evoluída a classe de 39 para 31
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19/09/2024 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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