TJSP - 1001127-88.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001127-88.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jussara Alves Oliveira Narcizo -
Vistos.
Trata-se de ação de cessação de perturbação de sossego c/c com indenização por danos morais c/c antecipação de tutela proposta por JUSSARA ALVES OLIVEIRA NARCIZO em face de PEDRO PAULO RODRIGUES, na qual alega que é vizinha do requerido e que, desde junho de 2023, ela e sua família deixaram de ter seu merecido descanso, visto que a residência do réu faz divisa com a residência da autora.
Sustenta que o requerido, que reside ao lado da casa da autora, vem importunando o sossego com barulhos contínuos nos horários noturnos, promovendo festas e encontros de amigos que perduram até a madrugada, mesmo em dias de semana.
Relata que nas sextas, sábados e domingos a autora não consegue mais dormir, sendo obrigada a ir para casa de familiares para descansar.
Afirma que o réu utiliza caixas de som potentes que provocam barulho ensurdecedor, impedindo qualquer diálogo dentro da residência da autora.
Narra que, embora o réu também faça barulhos em dias de semana, aos finais de semana a questão se complica, iniciando-se às sextas-feiras por volta das 19h e estendendo-se até o domingo, prejudicando a vida da autora e de outros moradores.
Relata que tentou conversar amigavelmente com o réu, porém tanto ele quanto outras pessoas que estavam em sua residência foram totalmente grosseiros com a autora, e que, a partir da reclamação, o réu aparentemente para provocá-la, começou a ligar o som muito alto nos piores horários, inclusive na madrugada, acordando a autora no meio da noite.
Informa que em 11 de junho de 2023 procurou a delegacia de polícia de Itapecerica da Serra, onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº HQ5300-1/2023, relatando a ocorrência da contravenção penal do art. 42, III, da Lei 3.688/41.
Narra ainda que em 28 de outubro de 2023 necessitou chamar novamente a Guarda Municipal, sendo que quando a guarda estava chegando ao local o réu desligou o som, mas foi orientado quanto ao impedimento para fazer barulho que incomodasse os vizinhos.
Alega que, tão logo a Guarda Municipal saiu do local, além de religar o som em volume superior, tanto o réu como outras pessoas que estavam em sua casa começaram a jogar pedras contra a residência da autora e proferiram várias palavras ameaçadoras.
Relata que chamou novamente a Guarda Civil Metropolitana e procurou a Delegacia de Polícia, elaborando o boletim de ocorrência nº OI0838-1/2023.
Diante desses fatos, sustenta que o comportamento do réu configura perturbação do sossego e viola direitos fundamentais constitucionais, causando danos morais pela privação do direito ao descanso e sossego domiciliar, gerando estresse, falta de concentração e indisposição.
Invoca o art. 1.277 do Código Civil e o art. 42 da Lei de Contravenções Penais como fundamentos jurídicos para sua pretensão.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de emitir sons e ruídos acima daqueles permitidos pela legislação, sob pena de multa diária; a total procedência da ação com a condenação do réu a se abster de continuar com incômodos perturbatórios através de ruídos excessivos após as 22:00h; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por meio da decisão proferida às fls. 66/67, este Juízo deferiu a gratuidade processual e concedeu a tutela antecipada, determinando que o réu cessasse a produção de ruídos em desconformidade com a intensidade e o horário previstos na Lei Municipal nº 1868/07, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de importunação, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
A citação postal inicialmente restou infrutífera (fls. 72), sendo posteriormente efetivada pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 28/01/2025 (fls. 93/94).
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de fls. 95, sujeitando-se aos efeitos da revelia.
A parte autora manifestou-se às fls. 98, reiterando os termos da exordial e requerendo a decretação da revelia do requerido e o julgamento totalmente procedente do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à cessação de perturbação do sossego causada por ruídos excessivos em horários inadequados, bem como a reparação por danos morais decorrentes da violação do direito ao descanso e à tranquilidade domiciliar.
Pois bem.
O direito ao sossego e à tranquilidade constitui prerrogativa fundamental inerente à dignidade da pessoa humana, encontrando amparo no art. 5º, incisos X e XI, da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do domicílio.
A Carta Magna estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo", devendo ser preservada contra interferências externas que comprometam o bem-estar e a qualidade de vida de seus habitantes.
No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002, em seu art. 1.277, estabelece expressamente que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Tal dispositivo consagra o princípio da função social da propriedade e os limites do exercício dos direitos de vizinhança, impedindo que o uso inadequado de um imóvel cause prejuízos aos proprietários ou possuidores de imóveis circunvizinhos.
A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), em seu art. 42, tipifica como contravenção penal "perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios", especificamente no inciso III, "abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos".
A norma penal reconhece a relevância jurídica da proteção ao sossego público e privado, estabelecendo sanções para aqueles que violam esse direito fundamental.
A responsabilidade civil por danos morais decorrentes da perturbação do sossego encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar os danos causados por ato ilícito.
A jurisprudência consolidada reconhece que a violação persistente do direito ao sossego configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo material específico.
No caso em tela, a revelia do requerido acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal presunção não é absoluta, devendo os fatos ser analisados em conjunto com as provas documentais produzidas.
A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca a veracidade das alegações da autora.
O Boletim de Ocorrência nº HQ5300-1/2023, lavrado em 11 de junho de 2023 (fls. 22/23), registra formalmente a queixa da requerente quanto à perturbação do sossego causada pelo requerido.
Posteriormente, o Boletim de Ocorrência nº OI0838-1/2023, de 28 de outubro de 2023, documenta a escalada do conflito, com relatos de ameaças e arremesso de pedras contra a residência da autora.
Significativo observar que foi instaurado Inquérito Policial nº 1501189-08.2023.8.26.0268 (fls. 18/21) para apurar a conduta do requerido, demonstrando a seriedade e a gravidade da situação relatada.
A existência de procedimento criminal em curso reforça a credibilidade das alegações e a materialidade dos fatos descritos na inicial.
A conduta do requerido, conforme demonstrado nos autos, extrapola os limites da tolerância normal entre vizinhos.
A utilização de equipamentos sonoros em volume excessivo, especialmente em horários noturnos e de madrugada, configura clara violação aos direitos de vizinhança e ao princípio da função social da propriedade.
O comportamento descrito - festas e encontros que se prolongam até altas horas, com música em volume ensurdecedor - caracteriza abuso no exercício do direito de propriedade, causando prejuízos injustificáveis à coletividade.
Mais grave ainda é a conduta posterior do requerido, que, após ser abordado tanto pela autora quanto pela Guarda Municipal, intensificou deliberadamente os ruídos e partiu para ameaças e agressões contra a propriedade da requerente.
Tal comportamento revela absoluto desrespeito aos direitos alheios e configuração dolosa de dano moral.
O dano moral está caracterizado pela violação sistemática do direito ao sossego, privando a autora do descanso necessário em sua própria residência.
A situação descrita - necessidade de se deslocar para casa de familiares aos finais de semana para conseguir dormir - demonstra a gravidade da interferência na vida pessoal e familiar da requerente.
Os efeitos nocivos à saúde física e mental, como estresse, insônia e falta de concentração, são consequências diretas e previsíveis da conduta ilícita perpetrada pelo requerido.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento causado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional à lesão causada, servindo tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a reiteração da conduta ilícita.
A tutela antecipada concedida deve ser confirmada e tornada definitiva, pois a cessação da perturbação do sossego é medida que se impõe para garantir o exercício regular dos direitos fundamentais da autora e o restabelecimento da harmonia nas relações de vizinhança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o requerido se abstenha definitivamente de produzir ruídos em desconformidade com a intensidade e os horários previstos na legislação municipal, especialmente após as 22h00, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), - ADV: RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP) -
14/05/2025 12:52
Petição Juntada
-
13/05/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 15:25
Mandado Juntado
-
04/04/2025 15:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/01/2025 12:56
Mandado de Citação Expedido
-
17/12/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 16:43
Petição Juntada
-
29/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 11:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/10/2024 14:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/08/2024 12:18
Mandado de Citação Expedido
-
01/07/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 16:14
Petição Juntada
-
06/06/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
27/05/2024 06:16
Certidão Juntada
-
24/05/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 13:25
Carta Expedida
-
24/05/2024 13:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:42
Petição Juntada
-
04/03/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2134465-38.2025.8.26.0000
Leandro Dutra Amaral
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 16:32
Processo nº 1010320-54.2024.8.26.0066
Rogerio Peloja
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio Cesar Ramiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 09:51
Processo nº 0000321-12.2017.8.26.0496
Justica Publica
Danilo dos Santos Vieira
Advogado: Leandro Rittis de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 13:44
Processo nº 1502015-56.2023.8.26.0196
Jose Euripedes de Cubas
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Thales Balbino da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 13:52
Processo nº 1502015-56.2023.8.26.0196
Justica Publica
Autor Desconhecido 2
Advogado: Thales Balbino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 13:58