TJSP - 0003770-78.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Criminal de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003770-78.2025.8.26.0566 (processo principal 1003242-61.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Leonardo Desidera Schiavetto - - Amanda de Carvalho Desidera - O cumprimento de obrigação de fazer tem rito diverso do cumprimento de obrigação de pagar quantia, e a cumulação dos pedidos tende a gerar tumulto e comprometer a celeridade processual.
Alguns casos particulares que podem gerar dúvida: - constituem casos de obrigação de pagar quantia a execução de astreintes que já incidiram, e a restituição de montante desembolsado pela parte exequente; - o sequestro para viabilizar a compra de medicamentos ou insumos é uma providência que assegura o resultado prático equivalente à obrigação de fazer (CPC, art. 497) e por isso é determinado e efetivado no curso do cumprimento da obrigação de fazer, com prestação de contas incidental.
O presente cumprimento de sentença seguirá como de obrigação de fazer, devendo a parte exequente ingressar com o incidente próprio para a modalidade de obrigação de pagar quantia.
Tendo em vista que o processo de conhecimento tramitou por este Juízo, dispensa-se a juntada de cópias previstas nos artigos 1.285 e 1.286, das NSCGJ.
Mantenho a decisão proferida nos autos de conhecimento que deferiu a gratuidade da justiça à parte exequente.
Nos termos do art. 536 do Código de processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), através do Portal, para que forneça os dispositivos: 1) Monitor Freestyle Libre; e, 2) Sensor Freestyle Libre, conforme prescrição médica, independentemente de marca comercial, no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos em igual período.
Transcorrido o prazo sem a comprovação por parte do(s) executado(s), voltem os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de verbas públicas.
Intime-se. - ADV: THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA (OAB 325556/SP), THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA (OAB 325556/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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