TJSP - 1014921-88.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014921-88.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre de Paula Cannizza - Allianz Seguros S/A - Vistos em saneador.
Não há complexidade que justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º do CPC.
As partes são legítimas e devidamente representadas.
Estão presentes as condições da ação, compreendida como direito abstrato.
Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa, pois a despeito do alegado, não há pedido de indenização para reparação de veículo de terceiro, envolvido na colisão, mas sim que para que a parte ré seja responsabilizada a responder pelos danos, causados no veículo de terceiro, quando acionada em virtude dos fatos ocorridos por ocasião deste sinistro (p. 5).
Ademais, confirmando a ausência de pedido nesse sentido, o valor apontado pelo autor a título de ressarcimento, diz respeito somente aos danos suportados por este, quais sejam, reparos no seu veículo (p. 9) e despesas com locação de automóvel (p. 11/7 e 23/9).
Não há questões processuais outras pendentes, observando que a impugnação ao valor da causa foi objeto de decisão precedente (p. 240).
A controvérsia fática diz respeito ao nexo entre os danos registrados no veículo do autor/segurado (Nissan Frontier, placa BRQ 2E41) com a colisão no automóvel de terceiro (GM/Ônix, placa GBL-6E80), apontando quais dos veículos foi o causador do sinistro.
Para solução, defiro a produção das provas úteis, requerida tempestivamente, em especial, a realização de prova pericial indireta, em razão do veículo já ter sido reparado (p. 260/1), a vista dos documentos apresentados, notadamente, nota fiscal, boletim de ocorrência, fotografias etc.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II do CPC, não havendo espaço para inversão, mesmo porque viável tanto ao autor como ao réu, mediante produção de prova pericial, que determino, a comprovação dos fatos que alegam.
Nomeio perito na pessoa do engenheiro mecânico Prof.
Dr.
Luiz Daré Neto, já habilitado no portal de peritos do E.
TJSP, independentemente de compromisso, assinando o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do laudo, contados da intimação do depósito de honorários provisórios, a serem oportunamente arbitrados (CPC, art. 465, § 4º).
Intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 dias, I) diga de aceita o encargo, II) apresente proposta de honorários e informações para contato pessoal (CPC, art. 465, § 2º, I e III), dispensada a apresentação de currículo, porque já depositado no referido portal.
A seguir, independentemente de novo despacho, ouçam-se as partes, também no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º) tornando à conclusão para arbitramento.
De logo anoto que o custeio dos honorários será suportado pela parte ré, que nega o nexo e requereu a prova pericial indireta (p. 243), nos termos do art. 95 do CPC.
No mais, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º).
Audiência de instrução e julgamento, se o caso, será oportunamente designada.
Intimem-se. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), NÁDIA FERNANDA SILVA XAVIER (OAB 249064/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 04:16
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 10:34
Expedição de Carta.
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26/07/2024 10:33
Recebida a Petição Inicial
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26/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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