TJSP - 1007062-30.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Manoel Regazini (OAB 151430/SP) Processo 1007062-30.2023.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Marcela Correia dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido requerido por Marcela, acima qualificada, no qual pleiteia a expedição de ALVARÁ para levantamento e recebimento da quantia total referente ao termo de rescisão contratual da falecida com a empresa CASA DE CARNES MAURÍCIO RODRIGUES LTDA, bem como ao levantamento/saque do saldo residual das contas bancárias existentes junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em nome de ALINE ISABEL PORTE, RG 28647923, CPF *97.***.*35-05, pai JOSÉ DAVID PORTE, mãe ADRIANA ISABEL MARTINS PORTE, Nascido/Nascida 23/09/1982, natural de Assis - SP, com endereço à Sebastiao Daniel Teodoro, 90, Vila Maria Izabel, CEP 19804-550, Assis - SP.
Diante dos documentos trazidos aos autos, Julgo Procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial voluntária, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a renúncia do prazo recursal, se postulado.
Serve a presente sentença, digitalmente assinada, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/SAQUE com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo a requerente assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
25/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Manoel Regazini (OAB 151430/SP) Processo 1007062-30.2023.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Marcela Correia dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária.
Anote-se.
Oficie-se à(o) Gerente da Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Avenida Nove de Julho, 575 - Centro, Assis SP - 19800-020, solicitando providências para que informe, o mais rápido possível, sobre eventual saldo e/ou extrato de PIS e FGTS da requerida qualificada em epígrafe.
Esclareço que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º, do CPC).
Servirá o presente despacho, digitalmente assinado, como OFÍCIO.
No mais, DA DECISÃO OFÍCIO: Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça a parte autora/procurador, acima identificado, informações sobre ativos financeiros depositados em nome do de cujus, a qualquer titulo, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações.
Uma cópia da certidão de óbito do falecido(a) deverá instruir esta decisão ofício.
DO ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO: Caberá a parte ou ao seu procurador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, providenciar a impressão desta decisão-ofício, via E-SAJ, e encaminhar para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.
Neste mesmo lanço, autoriza-se, desde logo, a parte/procurador, dirimir as questões e juntada de documentos que se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem.
DAS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS: As respostas deverão ser fornecidas a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento (protocolo), sob pena de desobediência.
Cumpridas todas as determinações supra e pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo deferido, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova provocação do interessado.
Int. -
18/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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