TJSP - 1007510-38.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007510-38.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Gardim - Banco Pan S/A - - Banco Bradesco S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 14:32
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:32
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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