TJSP - 1001823-09.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:03
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001823-09.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cleb Antonio da Silva -
Vistos.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a inicial pede medida liminar para determinar a sustação dos efeitos do protesto lavrado em nome do Autor referente aos débitos do veículo Volkswagen Gol, ano de fabricação 2009, placa EGT-2210, RENAVAM 0133679535.
Analisando a documentação apresentada, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, embora o autor tenha juntado documentos indicando a venda do veículo à requerida, não comprovou nos autos a realização da comunicação de venda ao DETRAN-SP, obrigação legal expressamente prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A autorização para transferência de propriedade de veículo preenchida (fls. 19), por si só, não substitui essa obrigação legal, tratando-se de documento particular que não comprova o cumprimento do dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente.
O documento de fls. 19 não comprova a efetiva comunicação ao DETRAN-SP.
A consulta aos extratos do DETRAN (fls. 21/25) e pesquisa RENAJUD de fls. 38, encartada pela serventia do juízo, confirmam que o veículo permanece registrado em nome do autor, sem qualquer anotação de comunicação de venda.
Enquanto não comprovada a comunicação prevista no art. 134 do CTB, o autor permanece como proprietário registral do veículo perante o órgão de trânsito, sendo responsável pelos débitos dele decorrentes.
Quanto ao perigo de dano, embora exista protesto em nome do autor, tal situação não configura risco de dano irreparável que não possa aguardar o contraditório, especialmente quando não comprovado o cumprimento da obrigação legal que afastaria sua responsabilidade pelos débitos.
O alegado constrangimento, embora compreensível, não justifica a concessão de medida excepcional.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não comprovada a probabilidade do direito alegado.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e/ou intimem-se as partes para participarem da audiência conciliatória VIRTUAL no CEJUSC, a ser realizada no dia 18 de dezembro de 2025, às 13:00 horas, encaminhando-se o "link de acesso à reunião" na carta/mandado/precatória.
Ocorrendo dificuldade de acesso, ligue: (12) 3221-5654 (CEJUSC).
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo "link de acesso à reunião" contido na certidão do CEJUSC lançada a seguir, munidos de documento de identificação pessoal com foto, devendo as partes que são intimadas via imprensa oficial consultarem o processo para terem acesso ao link do ato virtual.
Deixando o(a)(s) requerido(a)(s) de comparecer à audiência de conciliação virtual no dia e horário designados, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ficando precluso o prazo para apresentação de defesa.
A contestação deverá ser protocolada digitalmente até o momento da abertura da audiência de conciliação, caso esteja assistido por advogado, sob pena de revelia.
Caso o(a)(s) requerido(a)(s) não esteja(m) assistido por advogado, a contestação, se ofertada por escrito, deverá ser encaminhada ao e-mail [email protected] até o momento da abertura da audiência; se o réu pretender ofertar contestação oralmente, poderá fazê-lo mediante comparecimento ao Cartório do Juizado Especial Cível, localizado na Rua Cônego Rodovalho, n.º 100, Centro, Caçapava-SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a realização da audiência, tudo sob pena de revelia.
Infrutífera a tentativa de composição amigável, se a contestação já tiver sido ofertada, a parte autora sairá desde logo intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se, no dia e horário da audiência, ao CEJUSC de Caçapava, situado no Edifício do Fórum (Praça da Bandeira, 177, Centro, Caçapava-SP).
Orientações para acesso à audiência virtual estão na página seguinte.
Cite-se e intime-se. - ADV: SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN (OAB 417258/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/06/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2025 01:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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13/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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