TJSP - 1005582-86.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005582-86.2025.8.26.0066 - Inventário - Inventário e Partilha - Elaine Alves Micheleto - Daniela Lourenço da Silva - - João Cesar Lourenço da Silva - - Julia Micheleto da Silva - - Isabella Micheleto da Silva -
Vistos. 1.) Nomeio para o cargo de inventariante ELAINE ALVES MICHELETO, independentemente de assinatura de termo de compromisso. 2.) Deverá o(a) inventariante comprovar o recolhimento das custas de ingresso até antes da homologação da partilha, como faculta o § 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3.) Junte o inventariante certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do inventariado, as quais poderão ser obtidas na internet, nos seguintes links, respectivamente: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2; https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx; http://www.barretos.sp.gov.br/certidaodedebitos.
No caso dos imóveis rurais, deverá, ainda, o inventariante juntar a respectiva certidão negativa de débitos relativos a ITR, que poderá ser obtida através do seguinte link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaoITR/Certidao/Emissao.
Em caso de imóveis urbanos situados em municípios diferentes, o inventariante deve juntar certidão negativa de todos os municípios. 4.) Poderá o(a) inventariante, mediante a apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em que o(a) falecido(a) supra qualificado(a), mantinha relacionamento. 5.) No caso do inventário, é necessária a realização do cálculo do tributo com participação da Fazenda Pública, a constituição do cálculo e seu pagamento (art. 637 e 638 do CPC), porque, conforme Fernando da Fonseca Gajardoni, o pagamento do imposto de transmissão de bem a título de morte é conditio sine qua non para o julgamento da partilha por sentença (inventário solene) (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Método, 2016, p. 1.106-1.107).
Trata-se, portanto, de procedimento mais burocrático e moroso, porque nos termos do art. 662 do CPC/2015, deverá o(a) inventariante, oportunamente, diligenciar junto à Secretaria da Fazenda Estadual para promover o necessário a fim de dar o cumprimento aos procedimentos relativos à declaração prevista no art. 21 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, observados os prazos e demais condições nele estabelecidos (apuração e recolhimento do ITCMD).
Oportuno consignar que o procedimento para o recolhimento do imposto devido se dá, exclusivamente, no âmbito administrativo, não dependendo, assim, o pagamento do tributo de eventual homologação judicial dos cálculos do imposto.
Fica advertida a parte que o campo do formulário eletrônico da Fazenda Estadual com o texto "Data da Homologação Judicial" deve ser preenchido com a data em que realizado o procedimento uma vez que , como consignado anteriormente, o pagamento do tributo independe de homologação judicial, sendo o Juízo do inventário, inclusive, incompetente para apreciar eventuais controvérsias entre o contribuinte e o ente público, que se o caso deverão ser dirimidas por meio de ação autônoma.
Faculta-se, todavia, às partes interessadas, em qualquer momento antes da sentença, requererem a conversão para o rito do arrolamento comum (cabível na hipótese de ser o valor do patrimônio a ser partilhado inferior a 1.000 salários mínimos e em que todos os interessados estão de acordo aos termos da partilha, ainda que se constate a presença de interessado incapaz) ou para o rito do arrolamento sumário (cabível na hipótese de partilha consensual entre partes maiores e capazes, independentemente do valor do patrimônio), hipóteses estas em que será desnecessária a realização de providências nestes atos para se apurar eventual incidência de ITCMD nestes autos, bem como a inclusão da Fazenda Pública do Estado no sistema SAJ. 6.) Venham as declarações e o plano de partilha, bem como documentação de titularidade dos bens e dos respectivos herdeiros, tais como: i) certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável, conforme o caso, seu(sua), do(a) falecido(a) e de todos os(as) herdeiros(as); ii) documentos pessoais seus, dos(as) herdeiros(as) e do(s) de cujus.
Como a atribuição de valor aos bens inventariados não pode ser aleatória ou arbitrária,em relação a veículos, devem vir aos autos valores constantes na Tabela Fipe da data do falecimento do inventariado.
Com relação aos bens imóveis, o valor será o que servir de base ao lançamento do IPTU ou ITR, daí a necessidade de documentos fiscais instruírem ao processo, como, por exemplo, certidão de valor venal atualizada. 7.) O(A) inventariante também deverá regularizar a representação processuais dos(as) demais herdeiros(as) ou providenciar meios para a citação deles(as), se for o caso. 8.) Cumpridas todas as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, abra-se vista ao Minstério Público.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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