TJSP - 1008590-57.2024.8.26.0664
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:51
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:27
Prazo
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008590-57.2024.8.26.0664 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Maria Elsa Gomes Bassini - Apdo/Apte: Cenap Asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antonio60310 - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Assistência judiciária para pessoa jurídica depende de prova.
Conforme Súmula STJ 481, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não é o caso.
Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fl. 266), há circunstâncias indicativas de capacidade econômica da apelante para os ônus do litígio sem prejuízo de suas finalidades institucionais.
Os documentos a fls. 271/309 elidem a alegação da hipossuficiência da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua saúde financeira ou digno sustento.
Observa-se que o fato de a ré apelante ser ou não entidade filantrópica é irrelevante, pois, tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de incapacidade econômica.
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolha a apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 14:36
Despacho
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04/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 11:29
Prazo
-
01/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/03/2025 16:07
Despacho
-
25/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/03/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
11/03/2025 18:18
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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11/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
05/03/2025 15:05
Processo Cadastrado
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28/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
27/02/2025 13:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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