TJSP - 1001099-17.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001099-17.2025.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Vera Regina Beringhs Rodrigues Pompeu - - Ana Tereza Rodrigues Pompeu Moreira -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica..
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em quinze (15) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. - ADV: IARA DOS SANTOS VAZ (OAB 441186/SP), IARA DOS SANTOS VAZ (OAB 441186/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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24/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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