TJSP - 1001129-78.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001129-78.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila Maria Ferreira - Vero S.
A. -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que rejeitou os embargos de declaração de fls. 174-176.
Na fundamentação da sentença, especificamente em relação aos valores pagos, constou o seguinte (fls. 164-165): "De acordo com a parte requerida, o corte dos serviços de internet teria decorrido da falta de pagamento da fatura com vencimento em novembro de 2024.
Verifica-se que os pagamentos eram realizados mediante lançamento nas faturas de cartão de crédito da parte autora.
Note-se que os valores foram devidamente listados nas faturas com vencimento em setembro (fl. 18- lançamento em 26/08), outubro (fl. 25- lançamento em 26/09), novembro (fl. 31- lançamento em 26/10), janeiro (fl. 37- lançamento em 09/12) e fevereiro (fl. 41- lançamento em 11/01 e 28/01).
O pagamento do débito do mês de novembro, de fato, não restou comprovado.
Ocorre que, tratando-se de lançamento automático, não há como atribuir a responsabilidade pelo inadimplemento à requerente.
Apesar disso, a parte autora comprovou o pagamento às fls. 43-44.
Importante registrar que não houve impugnação específica quanto ao segundo corte (no mês de janeiro) ou à alegação de pagamento em duplicidade no mês de janeiro (fls. 45-46) e fevereiro (fl. 41).
Portanto, ainda que se considerássemos o primeiro corte (no mês de dezembro) exercício regular de direito da demandada, o mesmo não poderia ser afirmado quanto ao segundo".
Conforme constou no título judicial, não foi debitado o valor referente ao vencimento de dezembro, que deveria ter sido cobrado no mês de novembro.
Em razão disso, a parte autora fez o pagamento mediante PIX no dia 07/12/2024 (fl. 43), sendo que este valor não está sujeito a restituição.
No entanto, o valor referente ao vencimento de fevereiro foi pago três vezes.
Duas mediante débito automático (11/01/2025 e 28/01/2025 - fl. 41), e uma vez mediante PIX no dia 10/01/2025 (fl. 45).
Portanto, para que não haja qualquer dúvida a respeito do alcance do título judicial, esclareço que os valores que deverão ser repetidos em dobro são os dois lançamentos de R$ 147,00 que ocorreram no mês de janeiro (fl. 41), pois o pagamento referente àquele vencimento já havia sido feito por PIX em 10/01/2025 (fl. 45).
Além disso, também estão sujeitos à restituição em dobro os valores de juros e encargos de mora cobrados em razão do atraso, que não foi dado causa pela parte autora.
Portanto, ACOLHO os embargos, tão somente para esclarecer os pontos acima, nos termos da fundamentação.
Intime-se. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), HEITOR OLIVEIRA MACHADO (OAB 510278/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 05:47
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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08/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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