TJSP - 1003436-69.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:12
Ato ordinatório
-
18/07/2025 15:12
Protocolo Juntado
-
14/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 16:43
Ato ordinatório
-
11/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003436-69.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Bondi e Filhos Ltda. -
Vistos.
Recebo os novos documentos como Emenda à Inicial (fls. 117/118).
Anote-se.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, em que pese a juntada posterior do processo administrativo no caso em exame, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Isto porque, conforme se depreende dos documentos juntados, a multa aplicada decorre de processo administrativo regularmente instaurado pelo PROCON/SP, no qual foi concedida à empresa oportunidade para apresentação de defesa e de documentos comprobatórios (fls. 120 e fls. 697).
Consta, ainda, que o estabelecimento comercial deixou de atender solicitação expressa do órgão de defesa do consumidor, que requereu a apresentação completar de notas fiscais de aquisição e cupons fiscais de venda ao consumidor final quanto aos produtos indicados (fls. 698 e fls. 704).
A conduta configura descumprimento do dever de colaboração previsto no Art. 55, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima, em tese, a aplicação da penalidade administrativa correspondente.
Destaca-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade, o que não se verifica nesta fase processual.
Neste sentido, inclusive: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON/SP.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação anulatória ajuizada em face do PROCON/SP, indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela autora. 2.
Irresignação da requerente.
Descabimento. 3.
O auto de infração foi lavrado em razão da autora oferecer produtos aos consumidores sem prestar todas as informações essenciais.
Violação aos arts. 18, §6º, II, e 31, caput, do CDC.
O ato administrativo impugnado descreve de forma precisa a infração à lei consumerista e foi suficientemente motivado, indicando os fundamentos fáticos e os dispositivos jurídico-legais de sua expedição.
Por ora, remanesce inabalada a presunção de legitimidade do ato administrativo contrastado.
Precedentes deste E.
TJ/SP. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129394-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2025; Data de Registro: 02/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de auto de infração lavrado pelo PROCON - Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade da multa por entender presente a probabilidade do direito alegado - Irresignação do PROCON - Cabimento - O auto de infração foi lavrado em razão de a fornecedora, embora notificada para prestar informações acerca dos valores de compra e venda de determinados produtos em certo período, não o ter feito integralmente, violando o art. 55, § 4º, do CDC - Da documentação apresentada na petição inicial, constata-se que o auto de infração em questão descreve de forma precisa a infração à lei consumerista e foi suficientemente motivado, indicando tanto os fundamentos fáticos quanto os dispositivos jurídico-legais de sua expedição - Por ora, remanesce inabalada a presunção de legitimidade do ato administrativo contrastado - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Quanto ao pleito subsidiário de suspensão da exigibilidade da multa por meio de oferta de garantia, observa-se que não houve apreciação desta questão pelo juízo "a quo" - Impossibilidade de análise, sob pena de representar supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Decisão reformada, a fim de cassar a tutela deferida em primeiro grau - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005808-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) Ademais, as alegações relativas à incompetência territorial do órgão autuante e à suposta abusividade do valor da multa dizem respeito ao mérito da demanda, devendo ser analisadas após a fase de instrução, com a formação do contraditório e a devida dilação probatória.
Por fim, existência de protesto de certidão de dívida ativa, por si só, não configura risco de dano grave ou irreparável, sendo medida prevista em lei como meio legítimo de cobrança extrajudicial pelo poder público, especialmente diante da inadimplência da autuada.
Contudo, mesmo em se tratando de multa não tributária, cabível, in casu, a apresentação de caução idônea para a suspensão da exigibilidade do crédito, porém através do depósito do montante integral ou de outra forma de garantia, correspondente ao valor atualizado do débito, visto que o AIIM foi considerado subsistente após procedimento administrativo, no qual foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, após decisões devidamente fundamentadas.
A caução deverá ser em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, formas equiparadas para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2º do Art. 835 do CPC.
Por esta razão, incabível a aceitação dos veículos como caução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, CITE-SE a parte requerida, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: RENATO SANTOS SOUZA (OAB 453634/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004603-74.2024.8.26.0229
Alda Bernaldo de Almeida
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Reginaldo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2023 16:58
Processo nº 1001962-70.2025.8.26.0291
Maria Neide Batista de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 15:10
Processo nº 1028984-34.2024.8.26.0196
Arnaldo Farchi
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Marco Cesar de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 11:14
Processo nº 0000418-66.2025.8.26.0549
Antonio Pedro da Rocha
Banco Bmg S/A.
Advogado: Yuri Henrique de Carvalho Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 16:37
Processo nº 1023914-78.2020.8.26.0001
Banco J. Safra S/A
Wilian dos Santos da Costa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 22:15