TJSP - 1014497-83.2024.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014497-83.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Master Prev Clube de Benefícios - Apelada: Katia Regina de Pinho Pasquetto -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela ré as fls. 106/114, voltando-se contra a r. sentença de fls. 101/103, que julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em juízo de admissibilidade, verifico que ré, deixou de recolher as custas recursais, em ato contrário à regra prevista pelo art. 1.007, caput, do CPC, que prevê: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", pelo raso argumento de pleitear, em segunda instância, a gratuidade de justiça já indeferida na origem (fls. 102).
O pedido da ré/apelante MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, é feito com base no art. 51, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sendo válida a sua transcrição: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Observa-se que o referido dispositivo prevê um requisito específico para a concessão da gratuidade, que é a instituição filantrópica ou sem fim lucrativo prestar serviço às pessoas idosas.
Contudo, a questão já fora objeto de análise na origem, não se justificando a interposição do recurso sem o devido comprovante de recolhimento de custas de preparo.
Ademais, o quanto disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idosos) é inaplicável ao caso, haja vista que a alegada prestação de serviço ao idoso é, em tese, realizada pela requerida mediante contribuição.
O direito previsto no referido dispositivo legal é aplicável aos casos em que a associação atua em prol dos interesses do idoso, buscando resguardar os seus direitos.
Por outro lado, no caso em comento, em especial, conforme elementos dos autos, não se constata uma ação benéfica da apelante em favor do idoso, mas sim um malefício, um desserviço, tendo em vista que a ação foi ajuizada sob o fundamento de apropriação indevida de valores sobre o benefício previdenciário da autora, não havendo ainda, quaisquer elementos que minimamente ofereçam indícios de que a autora/apelada tenha se beneficiado, em algum momento, dos serviços oferecidos pela apelante.
Em verdade, o caso retratado nos autos, trata-se de conduta incompatível com os princípios promovidos pelo Estatuto do Idoso e que afasta, portanto, a incidência do art. 51 à entidade requerida, ora apelante.
Não bastasse, não há nos autos qualquer comprovação de que a apelante passe por dificuldades financeiras que a impeça de suportar os custos do processo, ainda que alegue hipossuficiência econômica, a requerida não trouxe documentos cabais para comprovar o alegado, nem na origem, tampouco em sede de recurso.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte demandada, o que não pode ser admitido.
A concessão da Assistência Judiciária há de ser efetivada com cautela às circunstâncias do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da necessidade (1º TACivSP AgIn 1.244.136-8 Novo Horizonte rel.
Paulo Eduardo Razuk j. 02.12.03).
Este julgador não está alheio à compatibilidade da benesse à pessoa jurídica, porém, é indispensável por parte desta a demonstração de sua hipossuficiência econômica.
No mesmo sentido prevê o Enunciado nº 481 da Súmula do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, a previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso, assim como a ausência de finalidade econômica da apelante, são elementos insuficientes para a concessão do benefício, sendo imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a ré/apelante não se desincumbiu no ato de interposição do presente apelo.
Outrossim, este órgão julgador tem observado que a ausência de comprovação de recolhimento de preparo recursal, no ato de sua interposição, tem se tornado prática recorrente, dado que grande parte dos apelantes apresentam pedido de concessão de gratuidade de justiça, ora já inferido em instância originária, ora sem demonstrar de maneira contundente a sua hipossuficiência financeira, ou, como no caso dos autos, as duas coisas.
Tal conduta é expressamente vedada pela sistemática processual civil atual, que embora admita que se possa pleitear o benefício em qualquer momento do processo (art. 99 do CPC),
por outro lado, também estabelece o momento processual adequado para se comprovar o respectivo recolhimento de custas de preparo, qual seja: o ato da interposição (art. 1.007, caput e §4º, do CPC).
Ante o exposto, fica mantido o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pela apelante, devendo, no prazo legal de 5 dias, comprovar o efetivo recolhimento das custas de preparo recursal, em dobro (art. 1.007, caput, e §4º, do CPC), devendo ainda, o respectivo valor ser atualizado até a data do efetivo recolhimento, apresentando a devida planilha de cálculo, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC).
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB: 391067/SP) - Sala 702 – 7º andar -
08/01/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/01/2025 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 04:20:00, Centro Judiciário de Solução d.
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18/12/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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17/12/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/07/2024 10:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/07/2024.
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30/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 20:24
Expedição de Carta.
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02/04/2024 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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