TJSP - 1023397-37.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
01/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023397-37.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Jose Roberto Pimenta -
Vistos.
JOSÉ ROBERTO PIMENTA ajuizou a presente ação de despejo por infração contratual em face de LEANDRO TOMAS ALMEIDA VITORINO e PAMELA DE ALMEIDA VITORINO.
Nesta oportunidade trata-se de analisar o pedido liminar consistente no pleito para desocupação imediata do imóvel.
Aduz o requerente que celebrou contrato de locação do imóvel descrito na exordial com os requeridos, com finalidade residencial, por prazo determinado de 30 meses, cujo termo inicial se deu em 27/04/2023.
Todavia, os requeridos deixaram de adimplir com os aluguéis a partir de fevereiro de 2025, tendo ocorrido a exoneração da garantia e, notificados para constituição de nova garantia, no prazo de 30 dias, quedaram-se inertes.
Depreende-se do documento de fls. 26/31 que o contrato de locação estava garantido por fiança e, conforme cláusula 29º, em caso de exoneração, o locatário deve promover no prazo de 30 dias a substituição da garantia prestada.
Dos documentos de fls. 46/47, colhe-se que notificado para apresentar nova garantia, permaneceu inerte, consoante dispõe o art. 40 da lei de locações.
Nesses termos, tem-se, pois, que a liminar de despejo merece ser deferida, nos termos do art. 59, §1°, VII, do CPC, com a ressalva de que o seu cumprimento fica condicionado à prestação de caução, nos termos em que postos no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
A caução foi prestada em dinheiro (fls. 82 e 84).
Por todo o exposto, concedo a liminar de despejo, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar de desocupação e citação, para ofertar defesa em 15 dias, sob pena de ser aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Findo o prazo para desocupação voluntária (15 dias contados da data da notificação para desocupação voluntária), desde já defiro o despejo coercitivo, autorizado o reforço policial e arrombamento, se necessários (Artigo 65, caput, da Lei nº 8.245/91).
O(a) Oficial de Justiça, ao cumprir a ordem de despejo coercitivo, deverá observar o disposto pelos §§ 1º e 2º do artigo supracitado.
Cópia assinada desta decisão valerá como ofício às autoridades policiais, a ser encaminhado pelo(a) Oficial de Justiça para solicitação de reforço policial e para ordem de arrombamento, se necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:48
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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