TJSP - 1064457-94.2024.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 12:02
Prazo
-
16/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/07/2025 15:12
Decisão Monocrática registrada
-
11/07/2025 14:14
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:23
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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01/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:57
Prazo
-
23/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1064457-94.2024.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Celia Maria Vieira de Lima Nardy - Apelado: Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 50/52 que, indeferindo a petição inicial, julgou extinta, sem julgamento de mérito, ação de exibição de documentos, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o recolhimento da taxa judiciária em 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que a apelante tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade do requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Destarte, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Anote-se, a afirmação de pobreza, por si só, não possui o condão de cumprir com as exigências legais para a concessão de tal benesse, pois necessária a corroboração fática do estado de hipossuficiência declarado.
No presente caso, ainda que a apelante não tenha cumprido integralmente o r. despacho de fls. 91, as provas reunidas nos autos especialmente os extratos bancários de fls. 117/120 indicam que, apenas em sua conta corrente no Banco Itaú S/A, houve o recebimento de créditos superiores a R$6.500,00 no mês de dezembro de 2024, período em que a presente ação foi ajuizada.
Esses elementos demonstram a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício destinado ao litigante carente.
Isto posto, indefere-se a gratuidade da justiça postulada e concede-se o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento "in limine" do recurso. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sala 203 – 2º andar -
16/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 15:55
Despacho
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03/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 12:48
Prazo
-
23/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/05/2025 10:10
Despacho
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/04/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/03/2025 18:33
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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25/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
19/03/2025 10:17
Processo Cadastrado
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12/03/2025 16:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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