TJSP - 1003680-40.2024.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003680-40.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elaine Cristina da Silva - Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Anote-se.
Antecipo a oportunidade para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015.
Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC.
Entendo que a medida é salutar.
Além de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual), implica redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça.
Para a pessoa a ser periciada também ocorre redução de custos e menor desconforto, pois não precisa viajar para capital do Estado para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem.
Nomeio perito Allexi César Vieira Ferreira, CRM 064343/MG que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo ser intimado acerca da nomeação.
Havendo aceitação do encargo, deverá designar dia, horário e local para realização da perícia no autor, informando o Juízo, para intimação da parte autora.
Laudo em trinta dias da data designada.
Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente .
Quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que se encontram disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Quais sejam: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido deauxílio-acidenteou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se o procurador do INSS e oficie-se à Gerência Executiva do INSS em Taubaté, para que dê cumprimento ao depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este processo para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022.
Após a intimação, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado.
Em caso positivo, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como cumpra-se o disposto no Provimento CG 03/2021, anotando-se a nomeação em lista de controle do cartório, certificando-se.
Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo.
Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a).
APÓS A JUNTADA DO LAUDO, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia.
Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Caso for realizada vistoria na empregadora pelo perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários.
Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte autora qualificada nos autos, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, entre outros.
Servirá esta decisão como ofício de intimação da Agência do INSS.
Encaminhe a serventia, se possível por e-mail.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB 512275/SP) -
16/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 08:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 01:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 11:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 09:18
Concedida a Dilação de Prazo
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30/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 16:17
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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