TJSP - 1000905-66.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000905-66.2025.8.26.0404 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Ana Paula Branco - Apelado: Município de Orlândia - Interessado: Prefeito Municipal de Orlândia-SP - Versam os autos referenciais mandado de segurança impetrado por ANA PAULA BRANCO contra ato acoimado de coator atribuído ao ILMO.
SR.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA almejando a concessão da segurança para que lhe seja garantido o direito à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de prestar os cuidados necessários a seu cônjuge, pessoa com deficiência, diagnosticado com distrofia muscular de cinturas (CID10 G71.0).
Por reconhecer a ausência de interesse processual ante a inadequação da via eleita, o d. magistrado de origem, por r. sentença de fls. 82/84, cujo relatório adicionalmente se adota, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, interpõe a impetrante o presente recurso de apelação às fls. 98/109.
Sustentam, ad summam, a presença de prova pré-constituída e a adequação da via mandamental, bem como a violação de seu direito líquido e certo amparado pelo Tema nº 1.097 do Supremo Tribunal Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que estende aos servidores municipais o direito à jornada especial previsto no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90.
Argumenta que o estágio probatório não pode ser um impeditivo para a garantia de direitos fundamentais, como a proteção à família e à pessoa com deficiência, devendo-se aplicar o princípio da norma mais favorável na interpretação do art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 3.554/07 em conjunto com a legislação federal e as normas de direitos humanos.
Sustenta que, mesmo que seu marido trabalhe, a condição de deficiência dele, atestada por múltiplos laudos médicos e pelo relatório social da prefeitura, exige cuidados permanentes e comprova a sua dependência, o que legitima o seu interesse de agir e a necessidade da redução da carga horária para prestar a devida assistência.
Com tais argumentos, ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que a autoridade coatora seja compelida a reduzir sua jornada de trabalho para 20 horas semanais.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença e conceder a segurança.
Certificado o transcurso in albis do prazo concedido ao apelado para apresentação de contrarrazões (fl. 116).
Dispensou-se o endereçamento dos autos à douta Procuradoria de Justiça por não vislumbrar o Ministério Público, em manifestação anterior, hipótese de intervenção na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico.
Essa, a síntese do necessário.
Em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação não comporta acolhida. À partida, consigne-se que o exame do pedido de tutela recursal faz-se à luz do permissivo do art. 1.012, § 4º, do CPC, observada a competência da relatoria a ser exercida diretamente nestes autos em razão da distribuição do recurso na forma do § 3º, II, do citado dispositivo.
Deve observar-se, de caminho, que requerimentos dessa tipologia pressupõem a demonstração da relevância do fundamento invocado e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, preenchidos requisitos legais, poderia o relator atribuir efeito suspensivo ou ativo ao recurso, suspendendo a eficácia da sentença ou, como no caso dos autos, deferindo-se a tutela cautelar recursal formulada pela apelante. É dizer, tal providência equiparara-se à concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, com a suspensão do ato coator impugnado na origem até o julgamento do recurso de apelação tirado contra a sentença denegatória.
Acerca da matéria, observa-se que esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar em hipóteses assemelhadas: Não se olvida que, em regra, inexiste previsão legal específica (na Lei n.º 12.016/09) para atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança.
Nem mesmo em relação à sentença concessiva da segurança admitir-se-ia tal possibilidade, a teor do disposto no art. 14, § 3.º, da Lei do Mandado de Segurança, pois, de acordo com o escólio de Hely Lopes Meirelles, o efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e autoexecutório da ação mandamental.
Contudo, tanto doutrina quanto jurisprudência vêm, excepcionalmente, admitindo a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo em face de sentença denegatória da segurança desde que permanecendo presentes os requisitos que ensejaram o deferimento da medida liminar e haja probabilidade de reforma do julgado, o que, s.m.j., parece ser o caso dos autos (decisão monocrática do Des.
RENATO DELBIANCO, 2ª Câmara de Direito Público, no processo 2049625-66.2023.8.26.0000, de 8.3.2023).
Bem observadas tais premissas, cumpre verificar a existência dos requisitos necessários à concessão da almejada antecipação da tutela recursal.
Sem embargo dos argumentos apresentados pela apelante, não se avista, ao menos em sede de cognição sumária, própria da presente fase processual, a presença inequívoca da probabilidade de provimento do recurso a autorizar a concessão do efeito ativo ao recurso manejado.
Com efeito, não se verifica, ao menos no presente momento processual, teratologia, ilegalidade ou arbitrariedade na r. sentença de origem, em especial porque fundamentada consoante o livre convencimento da nobre magistrada sentenciante, que entendeu pela necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Ainda que a tese recursal se afigure relevante, a questão afeta à adequação da via eleita, no caso concreto, demanda análise mais aprofundada, cumprindo que se aguarde o julgamento colegiado - órgão natural ao exame da questão -, tanto mais porque a reversão de uma sentença terminativa, para imediato deferimento da ordem, é medida de todo excepcional.
Ademais, inobserva-se, a priori, a urgência necessária para a concessão da tutela recursal.
Nesse sentido, consoante a documentação presente nos autos, notadamente o relatório exarado pelo fisioterapeuta que acompanha o cônjuge da autora, Michel Fabiano de Oliveira (CREFITO 128205-F), o paciente realiza tratamento para a Distrofia Muscular de Cinturas desde 2009.
Tal fato demonstra que a condição, embora séria e merecedora de atenção, é crônica e preexistente há mais de uma década, o que parece afastar o pressuposto do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, sendo prudente aguardar-se o julgamento colegiado do mérito recursal.
Corrobora tal entendimento o relatório médico mais recente juntado aos autos, elaborado pela Dra.
Ellen Riedi Oliveira (CRM-SP 229.537) em 10 de dezembro de 2024 (fl. 25), que, conquanto ateste que o cônjuge da impetrante possui limitações para deambular, necessitando de auxílio para realizar atividades de locomoção e "algumas atividades motoras", não especifica quais seriam todas as atividades que demandam auxílio, nem sugere agravamento ou urgência que ampare a concessão da medida concessão da medida antes da análise aprofundada do mérito recursal pelo colegiado.
Por essas razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo à apelação.
Dê-se ciência às partes; sequencialmente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração de voto.
Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Lucas Fernando Piloto Roque (OAB: 440131/SP) - Ricardo de Assis Maurício (OAB: 161474/SP) (Procurador) - Jorge Gabriel Grasi - 1° andar -
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2025 1000905-66.2025.8.26.0404; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Orlândia; Vara: 2ª Vara; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1000905-66.2025.8.26.0404; Assunto: Jornada de Trabalho; Apelante: Ana Paula Branco; Advogado: Lucas Fernando Piloto Roque (OAB: 440131/SP); Apelado: Município de Orlândia; Advogado: Ricardo de Assis Maurício (OAB: 161474/SP) (Procurador); Interessado: Prefeito Municipal de Orlândia-SP; RepreLeg: Jorge Gabriel Grasi -
19/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:46
Suspensão do Prazo
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29/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000905-66.2025.8.26.0404 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ana Paula Branco - Município de Orlândia e outro - Vistos 1.
Apresentado recurso de apelação em fls. 98/109, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. 2.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo. 3.
Intime-se. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), LUCAS FERNANDO PILOTO ROQUE (OAB 440131/SP) -
18/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:46
Recebido o recurso
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17/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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23/05/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 09:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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19/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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21/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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