TJSP - 0000586-18.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000586-18.2025.8.26.0404 (processo principal 1001218-03.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Victor A.
Palma Russo - Produtos Alimentícios Orlandia S/A Comércio e Indústria -
Vistos. 1.
Diante das petições de fls. 29 e 36, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este Cumprimento de sentença nº 0000586-18.2025.8.26.0404, nos termos do art. 924, II do CPC. 2.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor da parte exequente, conforme formulário apresentado às fls.33; observando as formalidades de praxe. 3.
Tratando-se de cumprimento de sentença a parte executada deverá providenciar o recolhimento das custas finais (2% sobre o valor do débito ou acordado), observando o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento - Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6), sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa e encaminhamento à Procuradoria Regional do Estado (artigo 1.098, parágrafo 5º, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral). 4.
Para apuração do valor das custas, deverá a Serventia proceder conforme itens 2 e 3 do Comunicado Conjunto n. 862/2023: "2.
Nos cumprimentos de sentença, ao especificar como deverá ser realizada apuração de custas pendentes, seja determinado aos servidores das unidades judiciais verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço; 3.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória". 5.
Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o defensor da executada providenciar o devido recolhimento das custas.
No silêncio, pela VIA POSTAL, intime-se o executado pessoalmente para o recolhimento. 6.
Deixando a executada de comprovar o recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do valor na dívida ativa estadual, e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. 7.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDISON BERNARDO DE SOUSA (OAB 10185/GO), VICTOR A.
PALMA RUSSO (OAB 72378/PR) -
18/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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