TJSP - 1026028-63.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026028-63.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Autos nº 2025/001369.
Vistos. 1-Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput e § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2-Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212 e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. 3-Indefiro a expedição de ofício nos termos em que pleiteado no item A, em razão da impossibilidade de serem criadas obrigações àqueles que não são parte no processo (CPC, art. 506), não se olvidando que a comunicação acerca da consolidação da propriedade é incumbência atribuível ao demandante e pode ser levada a efeito independentemente de qualquer intervenção deste juízo. 4-
Por outro lado,indefiroa expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para abstenção das cobranças de tributos relativos ao veículo, uma vez que não se pode impor obrigação a terceiro que não integra o polo passivo da demanda.
Fica também indeferido o pedido de ofício ao Detran, para transferência de multa, uma vez que tal medida importará em prejuízo a terceiro estranho à relação processual. 5-A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 7-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Int.
Campinas, 16 de junho de 2025. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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