TJSP - 1046749-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:28
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046749-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Beatriz Fanton de Freitas - Condominio Edificio Iperoig -
Vistos. 1.
A procuração de fls. 117/8 deve ser regularizada.
Nos termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e.
Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, conquanto seja considerada válida e eficaz a procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica qualificada, que é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, pode o Juiz, como destinatário do documento, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo razoável dúvida sobre a manifestação de vontade da parte outorgante, a adoção de providências complementares para ratificação do documento, conferindo um grau a mais de segurança a este: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP veiculando pedido de revisão do entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº 2021/100891, no sentido da não aceitação da assinatura eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma AASP Assinador, na outorga de procurações aos seus associados.
Referido parecer restringiu a aceitação apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº 14.063/2020.
Admissibilidade em tese, sujeito ao exame do juiz no caso concreto, de utilização da assinatura eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada.
Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas.
Classificação legal das modalidades de assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Exigência do grau máximo de confiabilidade por assinatura eletrônica qualificada no Processo Judicial Eletrônico que se restringe à prática de atos e peças processuais, não se estendendo em abstrato e de modo genérico aos documentos eletrônicos, públicos ou particulares juntados aos autos, inclusive as procurações.
Inteligência dos arts. 1º, caput, inciso III, a e b e 2º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Outorga de procuração a consubstanciar ato entre particulares, não inserido no contexto próprio da Lei do Processo Judicial Eletrônico, na medida em que não se trata de ato processual.
Dispensa da assinatura eletrônica qualificada nos moldes da recente inovação introduzida pelo art. 34 da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o §4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, na constituição de títulos executivos extrajudiciais.
Revisão do entendimento firmado nos autos nº 2021/00100891.
Parecer pelo deferimento do pedido, observada a ressalva quanto à potencial natureza jurisdicional da questão.
No caso, o certificado utilizado pela parte traz apenas um e-mail e/ou telefone e o IP que seriam da parte outorgante como pontos de identificação desta e comprovação da legitimidade da assinatura aposta.
Acontece que tais itens não se mostram suficientes para permitir a conclusão pela legitimidade do documento, já que ausente provas de que digam respeito ao outorgante, cabendo ressaltar que contas de e-mail de provedores gratuitos, como gmail, podem ser criados por qualquer um.
Desta feita, no caso, para conferir maior confiabilidade ao documento, mostra-se necessária sua ratificação, por meio da juntada de procuração assinada de forma física, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento, como foto do subscritor, em quinze dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação, com a consequente extinção do feito. 2.
No mais, aguarde-se decurso da decisão de fl. 98.
Anoto, para controle, que o pedido de emenda à inicial foi deduzido antes da citação do réu e apresentação de sua defesa.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP), CLAUDIO RODRIGUES PITTA (OAB 170015/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 00:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:57
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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