TJSP - 1504656-82.2025.8.26.0378
1ª instância - Criminal de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504656-82.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - CRISTON DIMITRIO -
Vistos. 1.
Fls. 183 e 196: Diante da ausência de interesse na continuidade da apreensão dos aparelhos celulares, e considerando a comprovação de propriedade e concordância do Ministério Público, defiro a restituição dos aparelhos celulares ao réu Criston Dimitrio, constantes no auto de fls. 15/16 (lacre 104733), e autorizo a retirada pelo requerente ou seu defensor. 2.
Fls. 184: Trata-se de pedido de restituição do veículo VW POLO 1.6, cor PRATA, Placa DIZ 6163, Chassis PBWHB09A93P030009, formulado por CAMILA DE ABREU DIMITRIO, inscrita no CPF sob o nº *12.***.*05-05.
Considerando também a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, o estágio em que o feito se encontra, bem como a juntada dos documentos necessários a demostrar a regular propriedade pelo requerente, DEFIRO o pedido de restituição do referido veículo.
O veículo veículo VW POLO 1.6, cor PRATA, Placa DIZ 6163, Chassis PBWHB09A93P030009, deverá ser retirado em até 30 dias, dispensado o recolhimento de custas com o pátio, mantida a obrigatoriedade de pagamento de débitos administrativos como multas e tributos, consignando que após este prazo poderá ser cobrada a estadia. 3.
Fls. 205: Já encontra-se devidamente autorizada a destruição ou incineração dos entorpecentes apreendidos, na Sentença de fls. 163/170. 4.
Cumpra-se as determinações da Sentença em relação ao réu Criston. 5.
Abra-se nova vista ao Ministério Público para se manifeste em relação ao averiguado Alexandre Fadini, considerando a certidão de folhas 86. - ADV: RAEL ARTAVE (OAB 328999/SP), PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP) -
21/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 09:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 09:46:16, 1ª Vara Criminal.
-
11/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 09:16
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
08/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 04:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
12/06/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:12
Protocolo Juntado
-
11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001537-90.2025.8.26.0378 (processo principal 1504656-82.2025.8.26.0378) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTON DIMITRIO -
Vistos.
Em análise ao requerimento de liberdade (fls. 01/06), e em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e Comunicado nº 78/2020 da E.
Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, passo à reanálise da prisão preventiva de CRISTON DIMITRIO.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao requerimento de liberdade (fls. 10/11).
A prisão preventiva decretada deve ser mantida (fls. 41/45, feito principal).
Desde então, verifico que não sobreveio aos autos nenhum fato novo que justifique a soltura do acusado.
O acusado foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11343/06 (fls. 76/78, feito principal).
Primeiramente há de se considerar a gravidade do crime que lhe é atribuído, tráfico de drogas, porque transportava grande quantidade de droga, além de estar com grande quantidade de dinheiro em espécie, sem origem declarado. É notório que o tráfico fomenta a criminalidade e financia organizações criminosas, a revelar não só desenganada inclinação ao mundo da traficância, como já constatado, mas também alguma sorte de ascensão na escalada criminosa, não se discutindo a gravidade que é evidente.
A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública.
Ainda, a conduta do autuado revela duplo prejuízo para a sociedade, pois atinge diretamente a saúde pública, e coloca em risco a população.
Tratam-se de fatores concretos, a juntamente com o atendimento dos requisitos legais, justificar a custódia processual.
Ademais, quanto ao alegado pela Defesa, ainda que o réu possua condições pessoais e condutas sociais favoráveis, por si só não impede a imposição da medida de custódia processual.
Se faz mister analisar todos os aspectos do delito em concreto, e assim este Juízo entende estar presentes os requisitos legais e materiais para imposição da prisão preventiva.
Importante colacionar recentíssimo julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, expressando tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de seis agentes, que renderam e colocaram a vítima no banco de trás de seu veículo, mediante utilização de arma de fogo e de arma branca, restringindo sua liberdade durante o trajeto até o Estado do Rio Grande do Sul, onde foi deixada amarrada em uma árvore no meio do mato, sendo subtraída sua camionete e levada para outro Estado da Federação.
Ademais, a agravante, que não possui vínculo com o distrito dos fatos, foi a mandante do crime. 3.
Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito e do fato de a recorrente não possuir vínculo com o distrito da culpa. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 772290 / SC - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - dt do julgamento 19/12/2022) (destaquei) Sobretudo, prenuncia-se que a concessão de liberdade provisória neste momento consistiria em grande estímulo para que o autuado voltasse ao meio criminoso.
Assim, havendo provas da materialidade e indícios da autoria, considerando, outrossim, que trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, a prisão preventiva do réu é medida de rigor para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como garantir a presença física do acusado em audiência a ser designada, nada havendo nos autos o que o prenda ao distrito da culpa.
Destaco ainda que o Tribunal de Justiça negou em liminar a liberdade do acusado, o que reforça a necessidade da custódia.
Por fim, o caso em tela afasta qualquer eficácia ou possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois nenhuma delas mostra-se eficiente ou idônea para a coibição da prática de nova conduta.
Isto posto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, mantenho a prisão preventiva de CRISTON DIMITRIO.
Intime-se. - ADV: RAEL ARTAVE (OAB 328999/SP), PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP) -
10/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:06
Evoluída a classe de 283 para 300
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:27
Evoluída a classe de 283 para 300
-
26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:46
Recebida a denúncia
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 17:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/05/2025 16:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/05/2025 13:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/05/2025 15:20
Incidente Processual Instaurado
-
09/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:54
Evoluída a classe de 283 para 300
-
30/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:04
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 15:34
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 13:42
Bens Apreendidos
-
29/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:53
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 07:25
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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