TJSP - 1001964-92.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001964-92.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 0004993-42.2003.8.26.0306) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Emilene Gregório Baptista - Jose Donizete Feltrim -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Emilene Gregório Baptista em face de Jose Donizete Feltrim, todos com qualificações nos autos, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0004993-42.2003.8.26.0306, em trâmite neste mesmo Ofício Judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ante a documentação juntada, DEFIRO em favor da embargante os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
No mais, determino o apensamento destes autos aquele principal indicado pela autora, Cumprimento de Sentença nº 0004993-42.2003.8.26.0306.
Pois bem.
Recebo os Embargos de Terceiro para discussão.
Por não vislumbrar verossimilhança do alegado, tampouco suficientemente provado o domínio ou a posse (art. 678 do CPC), INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da praça designada com relação ao imóvel objeto desta ação.
Recebo os embargos, para discussão, sem suspensão do processo principal com relação ao bem em litígio (CPC, art. 678).
CERTIFIQUE-SE nos autos principais.
Anote-se a presente Decisão nos autos da Execução.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Em termos de prosseguimento, cite-se o(a) Embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 679, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Embargante para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Intime-se. - ADV: MARTHA GISELE SAURA DE MENDONÇA (OAB 161504/SP), LEOSVALDO APARECIDO MARTINS ALVES (OAB 113073/SP) -
18/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 08:59
Apensado ao processo
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18/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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