TJSP - 1005619-80.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005619-80.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Silmar José Troleis -
Vistos.
Observo que no caso em apreço, a competência para o processamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, na medida em que não parece que se possa considerar necessária a realização de perícia complexa, assim como pelo valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
Tal entendimento, também, ficou assentado no julgamento do recurso de apelação por meio do V.
Acórdão proferido em 24/05/2024, nos autos do processo n. 1509718-45.2023.8.26.0032, em ação da mesma natureza, que tem seu trâmite perante a E.
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP.
Referida decisão não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, conforme ementa abaixo: MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamentos para portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11.4), Hipertensão Arterial (CIDI10), Neuropatia Diabética (CID G63.2) e Dislipidemia (CID E78.0) Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col.
STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba.(TJSP; Apelação Cível 1509718-45.2023.8.26.0032; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024).
Similarmente, há julgados da mesma Col.
Câmara e Corte de Justiça nesse sentido: MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamentos para portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2, Hipertensão Arterial e doença Cerebrovascular (Sequela de Acidente Vascular encefálico) (CID E11.7) Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col.
STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba.(TJSP; Apelação Cível 1501865-82.2023.8.26.0032; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023).
MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamento para portador de Diabetes Mellitus (CID E10) Laudo pericial elaborado nos autos Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col.
STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santo André. (TJSP; Apelação Cível 1006042-06.2021.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023).
MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Resistência da entidade pública em fornecer medicamento, equipamento e insumos para portadora de Diabetes Mellitus Tipo I Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col.
STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Guararapes. (TJSP; Apelação Cível 1006591-20.2022.8.26.0218; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023).
Ante o exposto, declino da competência e, consequentemente, determino a remessa à Seção de Distribuição Judicial, para que proceda a redistribuição por dependência ao E.
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Birigui/SP.
Proceda-se as devidas anotações de estilo.
Intimem-se. - ADV: RENAN DURSO PEREIRA (OAB 436388/SP), ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP) -
16/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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