TJSP - 1034689-06.2024.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1034689-06.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 312.151,02 (trezentos e doze mil cento e cinquenta e um reais e dois centavos), acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), com correção monetária a partir do inadimplemento pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça, com as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados pelo IPCA, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.. - ADV: SOCIEDADE DE ADVOGADOS ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 18:45
Julgada Procedente a Ação
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13/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:17
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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