TJSP - 1059596-07.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1059596-07.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Union Company Administradora de Imóveis Ltda - Selma Vieira de Oliveira e outros - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, o que faço para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.512,50 (quatro mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de indenização multa por descumprimento de cláusula contratual, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Em razão da sucumbência, condeno, solidariamente, a parte requerida a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC e nos termos da cláusula 17 do contrato pactuado entre as partes.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. - ADV: RENATO ANTONIO SOLIANI (OAB 17200/SP), JOANA PAULA MARES NASR (OAB 353620/SP), JOANA PAULA MARES NASR (OAB 353620/SP), JOANA PAULA MARES NASR (OAB 353620/SP) -
20/05/2025 18:18
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:25
Especificação de Provas Juntada
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05/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 14:37
Especificação de Provas Juntada
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07/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 16:07
Réplica Juntada
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05/03/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 14:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
27/02/2025 14:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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24/02/2025 21:16
Contestação Juntada
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04/02/2025 08:02
AR Positivo Juntado
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16/01/2025 04:09
Certidão Juntada
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16/01/2025 04:08
Certidão Juntada
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16/01/2025 04:08
Certidão Juntada
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15/01/2025 10:03
Carta Expedida
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15/01/2025 10:03
Carta Expedida
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15/01/2025 10:03
Carta Expedida
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09/01/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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