TJSP - 0011992-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0011992-75.2025.8.26.0100 (processo principal 1160807-65.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Vanessa Fontana Lopes - Cruz Azul Saúde - Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado pela banca de advogados credora da verba honoraria de sucumbência, na qual condenada a executada ao pagamento, na proporção de 10% do valor da causa, mais as custas pelo ajuizamento da execução, adiantadas pela parte exequente, fls. 1/29.
Intimada, a executada se manifestou.
Sustentou ser beneficiária da gratuidade processual concedida na sentença de mérito proferida na fase de conhecimento e, portanto, inexigível a obrigação até que revogado o benefício concedido.
Pediu a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, III do CPC, fls. 33/36.
Depositou o valor exclusivamente para fins de garantia do juízo, fls. 37/38.
Intimada, a exequente se manifestou.
Defendeu estar a executada apta ao pagamento e ter alterado sua condição financeira a possibilitar a revogação do benefício anteriormente concedido.
Pediu a revogação da concessão dos beneficios da gratuidade processual e aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC, fls. 48/52. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O beneficio da gratuidade processual foi concedida à executada, ainda na fase de conhecimento, na sentença de mérito proferida as fls. 590/594 dos principais e, até a presente data, ainda não revogado.
A razão está com a executada, mas em parte.
Realmente, enquanto prevalecer a concessão do benefício sem a formal impugnação na qual respeitado o contraditório e ampla defesa, não é mesmo possível a cobrança da verba honoraria de sucumbência, visto que estará em condição suspensiva de inexigibilidade, art. 98, §3º do CPC.
E não cabe ao exequente a impugnação no próprio incidente de cumprimento de sentença, mas sim em momento anterior, através da impugnação respectiva, garantido o contraditório e ampla defesa, para então, somente se revogado o benefício, estará o credor autorizado a exigir do devedor o seu pagamento.
Ilustra o entendimento a seguinte decisão: 2148497-48.2025.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento - Relator(a):Ana Lucia Romanhole Martucci - Comarca:São Carlos - Órgão julgador:33ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:05/06/2025 - Data de publicação:05/06/2025 - Ementa:Agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Fase decumprimentode sentença.
Depósito judicial realizado pelos executados.
Ausência de pagamento dos ônus sucumbenciais.
Decisão agravada que extinguiu a execução quanto aos executados beneficiários da justiça gratuita.
Execução de verbahonoráriacuja exigibilidade se encontra suspensa pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados na fase de conhecimento.
Exequente que deu início ao incidente sem demonstrar qualquer alteração na situação financeira dos executados a embasar o afastamento da condiçãosuspensiva.
Hipótese dos autos em que a revogação dagratuidadeanteriormente concedida demandava instauração de incidente próprio a fim de ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Por fim, afasto a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III do CPC, visto que não se trata de extinção total da dívida, mas sim de "...condição suspensiva de exigibilidade que somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.", art. 98 , §3º do mesmo código, repito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custa e despesas processuais, arcando com os honorários advocatícios do patrono da executada, no valor de R$1.000,00, diante da simplicidade da matéria.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos, em favor da executada, devendo juntar o formulário MLE no prazo de 10 dias.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MEIRE RIBEIRO CAMBRAIA (OAB 90726/SP), BRUNO ROCHA RAMOS (OAB 503953/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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