TJSP - 1000379-31.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000379-31.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Valter Aparecido Costa - Banco BMG S/A. - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
De proêmio, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual arguida pela ré.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação da via eleita.
A resistência da ré à pretensão autoral evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, estando presente o interesse de agir.
O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da CF/88, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa.
Rejeito igualmente a impugnação à justiça gratuita.
A parte autora comprovou sua condição de aposentado com renda líquida de R$ 1.933,18, enquadrando-se no conceito de hipossuficiência.
A contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício, conforme art. 99, §4º do C.P.C..
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I - A autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado n.º *20.***.*17-18; II - A existência de manifestação de vontade válida da parte autora para celebração do contrato; III - O eventual recebimento pela parte autora do valor do empréstimo na conta bancária mencionada pela ré.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à validade do negócio jurídico, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à responsabilidade civil da instituição financeira, ao cabimento da repetição de indébito em dobro e à configuração de danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando se tratar de relação de consumo regida pelo CDC, conforme Súmula 297 do STJ, e estando presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Aplica-se ao caso o Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.
Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado.
A pretensão da requerente é verossímil.
Ademais, em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, a demonstração da eventual veracidade da assinatura (art. 429, II, do Código de Processo).
Neste sentido: "Agravo de instrumento Ação declaratória de inexistência de débito Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário Perícia grafotécnica determinada Custeio carreado à instituição financeira ré Pertinência Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc.
II, do NCPC Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089066-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020)".
Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, coma seguinte tese:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.
Para realização de referida prova, a fim de ser constatada a autenticidade da assinatura do autor lançada no contrato de fls. 159/168, 169/174 e 175/170, nomeio Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: [email protected]).
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser depositados pela requerida, no prazo de 15 dias.
Feito o depósito do honorários periciais, intime-se (o)a perito(a) acerca de sua nomeação e para realização da perícia.
Laudo em 20 dias.
Providencie a serventia, a habilitação do perito acima nomeado no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado SPI nº 2191/2016), certificando-se nos autos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias.
Com a designação da data, intimem-se as partes, sendo o requerente por mandado, devendo, inclusive, o oficial de justiça, no momento da intimação, constatar a ciência da parte autora acerca do presente processo.
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá colher as assinaturas da parte requerente, de forma presencial, e realizar a perícia comparando-as aos documentos existentes nos autos, ou seja, os contratos de fls. 159/168, 169/174 e 175/170, a procuração de fl. 20 e a declaração de hipossuficiência de fl. 21.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo para apresentação de eventuais laudos de assistentes técnicos (art. 477, parágrafo 1º do C.P.C.) e para informação sobre eventual existência de prova remanescente a ser produzida, sob pena de preclusão.
Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º do C.P.C.). - ADV: PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG), LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 477850/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:33
Republicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000379-31.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Valter Aparecido Costa - Banco BMG S/A. -
Vistos.
Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via DJE, para que informem, no prazo comum de 15 dias, se têm interesse na produção de prova oral/testemunhal ou outras provas que pretendam ainda produzir, sob pena de preclusão, justificando, se for o caso, a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, informando, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação.
Eventual prova documental deverá ser apresentada no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Por sua vez, em havendo interesse na produção de prova oral, deverão as partes, desde logo e nesse mesmo prazo, apresentar o rol respectivo e também indicar qual será o ponto controvertido objeto de prova oral.
Em havendo manifestação de ambas as partes, ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Int.. - ADV: PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095/MG), LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 477850/SP) -
10/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:52
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:09
Expedição de Carta.
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13/03/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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