TJSP - 0000776-26.2025.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000776-26.2025.8.26.0001 (processo principal 1015424-67.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Nelson de Brito do Nascimento Filho - - Giovana Ramos Menezes de Paula - Tremem Beer Comércio de Bebidas Eireli -
Vistos.
Considerando os termos do pedido retro e as dificuldades do exequente na localização de bens a satisfazer a execução, defiro a penhora online reiterada (teimosinha) pelo período de 30 dias.
Proceda-se ao acesso ao sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros no valor de R$. 50.280,85 (cinquenta mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), com reiteração automática por 30 dias, encontrados em nome do(a,s) executado(a,s).
Sem prejuízo, promova-se a consulta de bens da(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, de cujo resultado fica também ciente a(s) exequente(s) para manifestação, notadamente diante de eventual resultado infrutífero do bloqueio de valores, sob pena de suspensão do feito e, independentemente de nova intimação, posterior início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC.
Defiro a pesquisa nos sistemas SREI, ARISP e SNIPER para a localização de bens em nome do executado.
Indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas DECRED e DIMOB, tendo em vista que as informações que a parte exequente pretende obter (DECRED e DIMOB) são sigilosas e não se destinam ao conhecimento da existência de bens, mas sim ao cruzamento de informações pretéritas, não se mostra plausível a violação de direitos e garantias individuais, a qual somente se justifica com o fito de coibir/reprimir a prática de delito visando a proteção do Estado.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRA - DIMOF E DE CRÉDITO - DECRED - DESCABIMENTO - A pesquisa de declarações de operações financeiras e de crédito é inefetiva, já que as informações que seriam obtidas se referem apenas a atividades financeiras anteriores - Esses dados, já submetidos pelos entes responsáveis por transações financeiras à Receita Federal, não contribuem de maneira relevante para o rastreamento de ativos, bens ou direitos dos devedores que sejam passíveis de penhora.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018139-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos.
Acidente de trânsito.
Fase de cumprimento de sentença.
DECISÃO que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos Sistemas DECRED e DIMOB.
INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso.
EXAME: Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário.
Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal.
Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal.
Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2073990-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024).
Vale dizer que as pesquisas INFOJUD e SISBAJUD, em que pesem não se tratar do mesmo sistema, já se prestam à obtenção de informações relativas à movimentação da parte executada.
Deve-se, portanto, resguardar o sigilo bancário e fiscal da parte executada, não sendo facultado ao credor a quebra do sigilo constitucionalmente protegido, pela mera impossibilidade na localização de bens, para satisfazer a execução.
Indefiro o pedido de pesquisa de indisponibilidade de bens via CNIB, uma vez que os bloqueios foram suspensos em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 44.
Int. - ADV: JACKSON NILO DE PAULA (OAB 168353/SP), ROBERTA DE LACERDA MARTINS (OAB 162704/SP), ROBERTA DE LACERDA MARTINS (OAB 162704/SP), ROBERTA DE LACERDA MARTINS (OAB 162704/SP) -
18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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