TJSP - 1026416-63.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 05:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 08:26
Mudança de Magistrado
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23/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026416-63.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vinicius Fahl Freitas da Silva -
Vistos. 1.
Concedo ao(à) requerente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Passo a análise do pedido liminar requerido pelo autor.
A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência deve ser indeferida porquanto não verificada a probabilidade do direito do autor.
O contrato juntado pela parte autora se refere a mútuo com garantia em alienação fiduciária (fls. 23/24).
A pactuação dos juros remuneratórios foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, não havendo indícios de vícios de consentimento ou que o requerente não tinha ciência das condições contratuais e das taxas praticadas, devendo prevalecer, em sede de cognição sumária, a força obrigatória/vinculante às partes celebrantes (pacta sunt servanda).
Os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano em relação à requerida que integra o Sistema Financeiro Nacional (Súmulas 596, 648 e 7, esta última súmula vinculante, todas do STF).
De todo modo, a taxa média apurada pelo BACEN serve apenas como referência e não tem caráter vinculante, à medida que as instituições financeiras levam em consideração, por ocasião da contratação efetiva, a espécie de contrato firmado (se consignado ou não), a garantia disponibilizada à instituição financeira (se real ou pessoal), a capacidade financeira do consumidor, os riscos de inadimplência no plano concreto, entre outros fatores.
A jurisprudência indica que a revisão da taxa de juros somente seria admitida nos casos em que esta revelasse muito superior à média do mercado, o que depende de demonstração cabal da sua abusividade (AgRg no REsp1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008), o que não se viu no caso em análise em cognição sumária.
Ainda, a súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Além disso, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual.
Nesse sentido, a súmula 541 do STJ:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
As cláusulas impugnadas são em tese possíveis e o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.639.320/SP, tema de afetação de recursos repetitivos nº 972, firmou entendimento de que mesmo a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Ademais, o réu tem o direito em tese de recusar o recebimento de valor menor que o contratado, tomar todas as medidas necessárias à recuperação de seu crédito, o que inclui a possibilidade de cobrar seus devedores e de apontar os nomes de seus devedores a cadastros de inadimplentes, sobretudo porque o simples ajuizamento de ação revisional não elide a mora contratual (Súmula 380 do STJ), como já citado.
Assim, entendo que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora a justificar o deferimento da medida de urgência ora pleiteada, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos.
Ademais, o réu tem o direito em tese de recusar o recebimento de valor menor que o contratado, tomar todas as medidas necessárias à recuperação de seu crédito, o que inclui a possibilidade de cobrar seus devedores, recuperar a posse do bem e de apontar os nomes de seus devedores a cadastros de inadimplentes, sobretudo porque o simples ajuizamento de ação revisional não elide a mora contratual (Súmula 380 do STJ).
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro também o depósito das prestações em juízo porque elas devem ser pagas ao réu, em cumprimento das obrigações voluntariamente assumidas, não consignadas judicialmente. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
No mais, determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para recategorização dos documentos de fls. 14/27 na pasta do processo digital, sob pena de desconsideração dos documentos não recategorizados.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br).e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização do procedimento,que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá recategorizar documentos por ele peticionados.
Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas código 8299) e (petição intermediária código 38014).
Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito.
Pelo mesmo prazo, deverá a parte autora juntar o respectivo comprovante de endereço.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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