TJSP - 1001504-70.2024.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001504-70.2024.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Igor Alexandre Donati Raineri -
Vistos.
Por sentença de fls. 171/175, foi julgado procedente o pedido para reconhecer ser indevido, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis da GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO e da DESIGNAÇÃO EM CARGO VAGO, incluindo reflexos sobre o 13º salário, (i) determinar à ré que CESSE os descontos a este título na folha de pagamento do autor, apostilando-se e (ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores cobrados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas retro referidas, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como aqueles que forem cobrados até o cumprimento do determinado no item anterior.
O autor opôs embargos de declaração, às fls. 201/202, alegando que houve omissão na sentença, pois o autor pleiteou seja reconhecido indevida a incidência contribuição previdenciária também sobre a verba COMP - código 04.100, uma vez que também trata-se de verba que deixou de ser incorporável com revogação do artigo 133 da Constituição Estadual.
A requerida não manifestou-se sobre os embargos de declaração (certidão de fl. 220). É o relatório.
Fundamento e decido.
Realmente houve omissão na sentença, pois deixou de apreciar o pedido do autor de cessação da contribuição previdenciária sobre a gratificação "COMP - código 04.100.
Sendo assim, a ação dever ser julgada procedente também em relação à referida gratificação, por se tratar de verba não incorporável.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . 1.
Pretensão de exclusão das verbas Gratificação de Representação e Gratificação por Comando de Unidade Prisional (COMP) da base de cálculo da contribuição previdenciária. 2.
Verbas não incorporáveis .
Tema 163 do C.
STF. 3.
Sentença de procedência mantida . 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10047725720248260451 Piracicaba, Relator.: Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/02/2025, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/02/2025) Diante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de fls. 201/202, sanando a omissão existente na sentença de fls. 171/175, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço para, reconhecendo ser indevido, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis da GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, DESIGNAÇÃO EM CARGO VAGO e GRATIFICAÇÃO POR COMANDO DE UNIDADE PRISIONAL, incluindo reflexos sobre o 13º salário, (i) determinar à ré que CESSE os descontos a este título na folha de pagamento do autor, apostilando-se e (ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores cobrados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas retro referidas, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como aqueles que forem cobrados até o cumprimento do determinado no item anterior ".
No mais, deverá a sentença permanecer tal como foi prolatada.
Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Colégio Recursal, para apreciação do recurso interposto, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP) -
10/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:58
Julgada Procedente a Ação
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10/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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