TJSP - 1025228-28.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1025228-28.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erenildo Silva Rocha -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Tendo em vista que a parte autora não comprovou que tentou solucionar a pretensãovia administrativa, antes da distribuição deste, e não após, conforme se vê do e-mail retro acostado, ainicialdeve ser indeferida.
Nesse sentido: "Declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e inexigibilidade de débito.
Ação que tem por objeto dívida prescrita inserida na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar.
Indeferimento da inicial diante do reconhecimento por parte do autor de que não houve pedido administrativo, mesmo após a concessão de prazo.
Entendimento alinhado à orientação recente da Egrégia Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, prevista no Comunicado 424/24, especificamente no Enunciado nº 11, que condiciona a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, não atendido em prazo razoável.
Indícios de litigância predatória.
Resistência injustificada e contrária a boa-fé objetiva.
Firme a jurisprudência no sentido de aplicar as orientações da Corregedoria de Justiça, informadas nos comunicados contendo os enunciados aprovados no curso sobre advocacia predatória, realizado na Escola Paulista da Magistratura EPM.
Irresignação do autor que não comporta acolhimento.
Recurso desprovido" (Apelação Cível 1008216-98.2024.8.26.0451, 15ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça - SP, Rel.
Des.
RAMON MATEO JUNIOR, j. 15/08/2024).
Assim, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do CPC.
Sem sucumbência, ante a não formação da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP) -
23/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 23:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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