TJSP - 2140523-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Durval Augusto Rezende Filho
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 15:06
Prazo
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24/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140523-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Rodger Augusto - Agravante: Roberto Augusto Filho - Agravado: Caíque Luís Rissa Sahion - Agravado: Antonio Sergio Socolowski Junior - Interessada: Rayssa Barbosa Augusto - Interessada: Djanira Apparecida Teixeira das Neves - Interessado: Roberto Augusto (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a quo que, em sede de cumprimento provisório de sentença / penhora, avalição e depósito, acolheu parcialmente os embargos de declaração, mantendo como termo inicial da correção monetária dos honorários a data de 19/08/2021, determinando o abatimento de R$ 50.000,00 pagos pelos agravantes e, declarando a responsabilidade solidária como ilimitada entre os executados, além de manter a aplicação de multa de 10% e honorários de 10% para pagamento, dispensando-se a caução do valor R$ 331.762,72 (fls. 193/195 aclarada a fls. 230/231 do proc. nº 0006857-50.2024.8.26.0510).
Recurso tempestivo, processado somente no efeito devolutivo (fls. 40/41) e custas recolhidas (fls.17/18).
A fls. 45, foi noticiado que as partes entabularam acordo, tendo sido carreado aos autos cópia da sentença proferida nos autos principais (fls.46).
DECIDO.
Conforme noticiado, verifico que o juízo de primeiro grau, proferiu sentença, em 28/05/2025, homologando o acordo firmado entre as partes às fls.324/327 dos autos de origem e julgou extinto o processo nos termos do art.924, II, do CPC.
Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Silas Gonçalves Mariano (OAB: 192658/SP) - Caíque Luís Rissa Sahion (OAB: 420334/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - 4º andar -
11/06/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 16:29
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
11/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:44
Subprocesso Cadastrado
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22/05/2025 21:43
Prazo
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 14:07
Liminar
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:12
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 12:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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