TJSP - 9169986-18.2008.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Fabio Morsello
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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24/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9169986-18.2008.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Alicio José Martins (Espólio) - Apelado: Nilce Pinto Martins - Apelado: Claudio José Martins - Apelado: Celso José Martins -
Vistos.
Fls. 231/242: Ante a concordância do apelante (fl. 246), defiro a habilitação dos herdeiros Nilce Pinto Martins, Cláudio José Martins e Celso José Martins.
Providencie o cartório a regularização das partes, para anotação da sucessão processual.
Inexistindo outras deliberações e à luz do que foi deliberado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, faz-se mister a manutenção da suspensão do processo.
Com efeito, o falecido autor, ora representado por seus herdeiros apelados, buscava a cobrança de expurgos inflacionários postulados com base nos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II.
Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, o Min.
Gilmar Mendes, por decisão monocrática de 16/04/2021, reputou necessária a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
No mesmo sentido, no que concerne aos Planos Bresser e Verão (tema 264), o Min.
Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao tema, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
Tecidas essas considerações, na hipótese dos presentes autos, não há trânsito em julgado e a fase instrutória já foi encerrada, aguardando-se o julgamento do recurso de apelação.
Sobreleva mencionar, por oportuno, que o Comunicado nº 01/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP, da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência da Seção de Direito Privado determinou a suspensão dos processos que tratam sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos ora em debate, nos seguintes termos: "A Presidência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos magistrados e servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, aos membros do Ministério Público, aos Defensores Públicos e ao público em geral que o Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285, tem aplicação a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de cadernetas de poupança.
COMUNICAM que são considerados poupadores beneficiados, para fins do Acordo Coletivo, aquelas pessoas que se enquadrarem na definição contida na sua cláusula 5ª e, também, que a referida transação pode ser postulada apenas em face das instituições financeiras que aderiram aos seus termos, conforme indicado no item 5.2.2 do referido acordo, relacionadas em anexo.
COMUNICAM que o referido acordo foi homologado na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e também nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, em razão do que foi determinada a suspensão do seu processamento pelo prazo de 24 meses, dentro do qual os poupadores, nas condições descritas na cláusula 5ª do Acordo Coletivo, poderão solicitar a sua habilitação como beneficiário do acordo na plataforma mencionada no item 5.5 e seguintes do mesmo instrumento, apresentando a adesão aos juízos de origem competente.
COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas em nada altera a determinação de suspensão do julgamento dos processos envolvendo os temas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015) definida nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até o julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado".
Ante o exposto, à luz da determinação do Colendo Supremo Tribunal Federal, a suspensão do feito deve ser mantida, pelos fundamentos acima delineados.
Forte em tais premissas, cumprida a diligência determinada acima, remetam-se os autos ao acervo.
Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - 3º andar -
18/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/06/2025 10:35
Despacho
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17/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Publicado em
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05/06/2025 10:48
Prazo
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05/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 17:39
Despacho
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30/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 11:48
Prazo
-
09/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/04/2025 15:45
Despacho
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07/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 12:08
Prazo
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12/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:05
Expedição de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/02/2025 16:55
Despacho
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24/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Publicado em
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04/02/2025 14:26
Prazo
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03/02/2025 09:56
Ato ordinatório
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29/09/2024 03:45
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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07/12/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:05
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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12/09/2022 18:05
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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12/09/2022 18:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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12/09/2022 17:45
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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12/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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03/08/2018 20:57
Conclusos para decisão
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26/07/2012 17:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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26/07/2012 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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26/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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13/07/2012 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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05/06/2008 12:30
Conclusão
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03/06/2008 11:16
Distribuído por sorteio
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08/05/2008 09:16
Remessa
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24/04/2008 13:29
Publicado ato_publicado em 24/04/2008.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2008
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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