TJSP - 1007998-28.2023.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007998-28.2023.8.26.0541 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivete Silva do Amaral - Erika do Amaral - - Shirley do Amaral - - Carla do Amaral - - Thales Bruno do Amaral - - Jeferson Francisco do Amaral - - Paula do Amaral Elias - - CLAUDIA FRANCINI SERAFIM DO AMARAL e outros -
Vistos.
Nestes autos, conforme decisão de fls. 149, restou expressamente determinado que a herdeira Claudia Francini Serafim do Amaral apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, sua certidão de nascimento e, caso fosse casada, a certidão de casamento e a procuração de seu cônjuge, nos termos do art. 73 do CPC, combinado com o art. 1.647 do Código Civil.
Consoante a certidão de fls. 152, o prazo transcorreu integralmente sem que a herdeira apresentasse a documentação exigida, embora tenha sido regularmente intimada, conforme atestado às fls. 150/151.
Destaco que a inércia no cumprimento de ordem judicial configura conduta incompatível com os deveres processuais impostos às partes, aos procuradores e aos demais sujeitos processuais, especialmente aqueles dispostos no art. 77, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 77.
Além dos deveres previstos em outros dispositivos deste Código, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:(...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;V - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
O descumprimento reiterado ou injustificado dessas determinações poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às sanções processuais cabíveis, inclusive a aplicação de multa (art. 77, § 2º, CPC), sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
A jurisprudência é firme nesse sentido: A recalcitrância no cumprimento de determinação judicial, especialmente quando regularmente intimada a parte, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se a sanção pecuniária nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.(TJSP, Apelação Cível nº 1000935-02.2019.8.26.0309, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 25/10/2021) Assim, para garantir a regularidade e a celeridade do feito, bem como para assegurar a observância da ordem judicial e do devido processo legal: ADVERTO, expressamente, a herdeira Claudia Francini Serafim do Amaral de que o não cumprimento das determinações judiciais, nos exatos termos nelas consignados, poderá ensejar a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, conforme autorizado pelo art. 77, § 2º, do CPC.
Reitere-se a intimação da herdeira, por intermédio de seus advogados constituídos, para que tome ciência da presente advertência.
No mais, ressalto que os presentes autos encontram-se suspensos por força da decisão de fls. 133/134.
Intime-se. - ADV: GISLEIDE LIDIANE DA COSTA (OAB 483690/SP), GISLEIDE LIDIANE DA COSTA (OAB 483690/SP), GISLEIDE LIDIANE DA COSTA (OAB 483690/SP), GISLEIDE LIDIANE DA COSTA (OAB 483690/SP), BEATRIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB 495714/SP), ANA LAIS SOCORRO DE LIMA (OAB 511429/SP), ROSELI SOUZA DE ARAUJO CHAVES (OAB 363822/SP), GISLEIDE LIDIANE DA COSTA (OAB 483690/SP), GISLEIDE LIDIANE DA COSTA (OAB 483690/SP), DOUGLAS DE PAIVA SANTOS (OAB 322999/SP), DOUGLAS DE PAIVA SANTOS (OAB 322999/SP), LUIS HENRIQUE THOMAZ (OAB 361760/SP), ROSELI SOUZA DE ARAUJO CHAVES (OAB 363822/SP) -
10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 07:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:00
Apensado ao processo
-
21/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2110696-98.2025.8.26.0000
Luiz Carlos Necchi
Thiago Silva Perandim do Nascimento
Advogado: Iraci Senhorinha da Conceicao Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 13:14
Processo nº 0000763-93.2014.8.26.0233
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Master Gel Comercio de Produtos de Limpe...
Advogado: Regina Marta Cereda Lima Louzada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2014 14:52
Processo nº 2098329-42.2025.8.26.0000
Helio Fernando de Araujo
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Rafael Verissimo Siquerolo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 13:52
Processo nº 2072592-37.2025.8.26.0000
Banco Pine S/A
Espolio de Maria Isabel Gameiro de Carva...
Advogado: Gustavo Jose Mendes Tepedino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 11:56
Processo nº 1033815-62.2023.8.26.0002
Banco do Brasil S/A
Francisco Bezerra Barros Junior
Advogado: Lucas Soares Murta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 10:32