TJSP - 1005057-45.2024.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005057-45.2024.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Maria Jose Gomes dos Santos Ribeiro - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. -
Vistos.
A recorrente alega não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O C.
Superior Tribunal de Justiça há muito já decidiu: [...] 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014).
Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A situação foi mantida com o advento do atual Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Se, por um lado, a assistência judiciária é devida a quem se diz impossibilitado, por outro, não o será quando circunstâncias infirmarem a declaração de hipossuficiência.
Assim, a suposta situação gravosa haveria de ser demonstrada por meio de documentação cabal e idônea, não sendo bastante a mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Instada a juntar documentos (fls. 113), a recorrrente deixou o prazo transcorrer in albis.
Logo, não demonstrada a impossibilidade de arcar com o custo do processo, é de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Em caso semelhante já decidiu esta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência - Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade da requerente de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. - Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023).
O pleito de gratuidade tem sido analisado com maior rigor, a fim de se evitar benefício individual em prejuízo da coletividade. É justa a nova postura, porquanto as custas processuais tem natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração da coletividade.
Isto posto, a recorrente deverá recolher o preparo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Elcio Curado Brom (OAB: 1516/GO) - 3º andar -
10/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005057-45.2024.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Maria Jose Gomes dos Santos Ribeiro - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. -
Vistos.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a justiça gratuita foi indeferida na sentença (fls. 63) e não houve o recolhimento do preparo do recurso de apelação, mas, antes, pedido de concessão da gratuidade de justiça (fls. 69).
Se é certo que o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária mediante a simples afirmação de hipossuficiência feita pela parte, também é certo que o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não excluiu a possibilidade de apreciação, pelo juiz, das circunstâncias em que tal pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência àqueles que a alegam.
Assim, em deferência ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, para que seja apreciado o pedido de concessão da gratuidade processual, determino que a parte apelante junte aos autos, no prazo de cinco dias: suas três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção acompanhada de certidão de regularidade fiscal; seus três últimos demonstrativos de pagamento (holerite, benefício previdenciário ou pró-labore); cópia integral de sua CTPS; extratos atualizados de todas as contas correntes e aplicações financeiras que possua; as três últimas faturas de seus cartões de crédito; e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da hipossuficiência arguida.
Com a vinda dos documentos, tornem conclusos. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Elcio Curado Brom (OAB: 1516/GO) - 3º andar -
10/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/06/2025 07:29
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/05/2025 12:47
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 21:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
06/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1166514-77.2024.8.26.0100
M D e Empreendimentos LTDA
Hgf Franchise LTDA
Advogado: Monica Balzanello de Freitas Secato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 16:57
Processo nº 1005571-55.2023.8.26.0348
Monte Castelo Rei Arthur Promocoes e Eve...
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Donato Santos de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 09:01
Processo nº 1005571-55.2023.8.26.0348
Monte Castelo Rei Arthur Promocoes e Eve...
Banco Santander
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 13:59
Processo nº 1001151-39.2025.8.26.0541
Altemar Mariano dos Santos
Municipio de Santa Rita D'Oeste
Advogado: Lucas Vieira da Camara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 08:50
Processo nº 1001830-39.2025.8.26.0541
Aparecido Antonio Antoniolli
Prefeitura Municipal de Rubineia
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 21:50