TJSP - 0003692-85.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Mackenzie de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0003692-85.2025.8.26.0016 (processo principal 0010190-71.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hurb Technologies S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, ante a ausência de localização de bens penhoráveis.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que, desde já, no caso de requerimento da parte interessada, fica deferida a expedição de certidão de crédito em seu favor, para eventual futura execução pelo prazo de 5 anos a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Anoto que a intimação da exequente quanto ao teor desta sentença deve se dar através de seu endereço eletrônico.
Para fins de recurso inominado: A) o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença; B) o recurso deverá ser interposto por advogado; C) o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas emPrimeiro Grau, abrangendo: C.1) taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente; C.2) taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019; C.3) soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc); D) o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: OTÁVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ) -
01/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 23:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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